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Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 248
TRF-3 SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73) - BENEF. EM ESPÉCIE - CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO JUIZADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Trata-se de Recurso interposto pela parte autora contra decisão do Juizado de origem que indeferiu a prorrogação do salário-maternidade.2. A recorrente reforça os argumentos trazidos na inicial, baseados na alegada necessidade de permanência do bebê com a mãe e o caráter alimentar do benefício. Invoca o princípio da isonomia, alegando que o salário maternidade deveria ser estendido a todos os segurados da previdência social, e defende a existência de fonte de custeio.3. A sentença (evento 18), que ...
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...indeferiu o pedido enfrentou, de maneira motivada e suficiente, todos os aspectos envolvidos na demanda, e inexistem novos elementos capazes de alterar a decisão proferida inicialmente, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos já explanados:
(...)
No caso concreto, a autora comprovou sua condição de gestante e o nascimento de sua filha Gabrielly (...), em 05.04.2017 (fls. 06 do ev. 02).
O Instituto Nacional do Seguro Social arcou regularmente com o benefício de salário-maternidade, por 120 dias em prol da parte autora, conforme alegação na peça inicial.
Contudo, a autora requer a extensão do benefício por mais 60 dias, bem como o pagamento proporcional de 13º salário, sob a alegação de que a distinção entre as empregadas de empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã e as demais seguradas, viola a isonomia.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.770/2008:
Art. 1ºE instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença - maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal .
§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal .
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Destaco que a prorrogação é custeada pela empresa que aderir ao Programa com a contrapartida de isenção fiscal proporcional ao incentivo, conforme disposto no artigo 5º da referida lei:
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Trata-se de medida governamental para fomentar a convivência integral da mãe com seu filho recém-nascido por período superior ao determinado pela lei.
No caso concreto, a autora se encontrava desempregada na data do parto. Por tal razão, o INSS arcou diretamente com o pagamento da licença-maternidade à autora, no período regular de 120 dias.
A extensão do benefício por seis meses, pretendida pela autora, aplica-se somente às empregadas das empresas que tenham aderido ao Programa Empresa Cidadã.
No caso concreto, a autora sequer estava empregada na data do nascimento de seu filho.
Além disso, a extensão do benefício não poderia, nem em tese, ser exigida do INSS, pois não é quem arca com o custo da extensão. O pagamento é realizado pela empresa empregadora e a União confere isenção fiscal proporcional ao referido incentivo.
Evidentemente, o benefício não pode também ser exigido da União, pois não há no caso em exame empresa empregadora para ser beneficiada com a isenção fiscal, além do que não há previsão legal para o pagamento do benefício diretamente a qualquer segurada, ainda que se tratasse de empregada.
Quanto à alegação de que a extensão do benefício viola a isonomia entre as seguradas, ressalto a ausência de fundamento jurídico ou lógico para o seu acolhimento, pois o benefício mínimo de 120 dias é garantido a todas as seguradas, isonomicamente.
O princípio da isonomia garante aos particulares que se encontram na mesma situação jurídica o mesmo tratamento dispensado pelo Poder Público, e consequentemente, o tratamento diferenciado entre os particulares que se encontrem em situações jurídicas distintas.
Por tal razão, não há como se considerar que a empregada de empresa aderente ao Programa Empresa Cidadã encontra-se na mesma situação jurídica da segurada desempregada.
Mesmo entre seguradas empregadas, não há como se considerar a mesma situação jurídica daquelas que estão vinculadas às empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, e daquelas vinculadas às empresas que optaram pela não adesão, considerando que se trata de medida meramente facultativa. Todas as pessoas jurídicas podem aderir ao Programa Empresa Cidadã, não havendo seletividade ou qualquer limitação legal. Por sua vez, as empregadas podem considerar a adesão da empregadora ao programa para iniciar ou manter seus vínculos de emprego.
No caso da autora, segurada desempregada, não há sequer a figura da empregadora para se cogitar da adesão ou não ao Programa Empresa Cidadã.
Ademais, uma vez que a filha da autora nasceu em 05.04.2017 e a presente ação somente foi ajuizada em 08.01.2020, quase três anos depois, seria descabida a prorrogação da licençamaternidade, cujo objetivo é proporcionar condições para o aleitamento materno e estreitar o contato entre mãe e filho recém-nascido.
Quanto ao pedido de pagamento de 13º salário proporcional ao período do salário-maternidade, observo que não há fundamento legal, eis que o salário-maternidade não está elencado no rol do artigo 40 da Lei nº 8.213/91, que determina:
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílioreclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
(...)4. Sendo assim, a sentença recorrida deve ser mantida.5. Acresço que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0513797-95.2016.4.05.8100/CE, decidiu, por maioria, conforme o entendimento do Relator, Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, que por ora inexiste respaldo legal para o deferimento do pedido de prorrogação da licença-maternidade, tampouco fonte de custeio para o pagamento do salário-maternidade por além dos 120 dias. Eis a ementa do acórdão:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DA PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO PARA A CONCESSÃO DA PRORROGAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0513797-95.2016.4.05.8100/CE, RELATOR: JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 21 de junho de 2018).6. Em relação ao citado julgamento da TNU, confira-se trecho do Voto-Vista da Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende:
(...)
O salário-maternidade, previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991 e regulamentado no art. 93 a 103 do Decreto n. 3.048/1999, é devido à segurada da Previdência Social por ocasião de parto, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
Foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF/1988.
Em que pese as profundas considerações elencadas no voto divergente, comungo do pensamento do relator, no sentido da inviabilidade, por ora, de extensão do período de licença-maternidade já previsto em lei.
Aponto, ainda, que a extensão pretendida, geraria reflexos diretos em relação à terceiros, ou seja, as empresas empregadoras, na medida em que o parágrafo primeiro do art.72 da Lei 8.213/91 preveja que "Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço".
Veja-se, também, que a lei nº 11.770/2008, que prorrogou a licença-maternidade de quatro para seis meses, possibilitou às empresas, facultativamente, estender o direito à licença por mais dois meses para suas funcionárias. Ao caracterizar o benefício como facultativo, um dos argumentos expostos foi o de não prejudicar a participação competitiva das empregadas nas empresas.
Enfim, existem muitas considerações a serem analisadas em relação à extensão do período de licença-maternidade previsto em lei, cujas questões se inserem na órbita do Poder Legislativo, havendo inclusive notícia da aprovação, em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) da Casa, o Projeto de Lei no Senado 214/2017, prevendo que o período de licença seja contado somente após a alta hospitalar do bebê.
Relembro, finalmente, que por ocasião do RE 661256, em repercussão geral, o STF fixou a tese de que: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91" (RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017).
A mesma fundamentação utilizada pelo STF no julgamento do RE 661256, mutatis mutandis, pode ser aplicada ao caso concreto em discussão.
Desta forma voto por acompanhar o Relator e DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS.
(...)
Obs.: A íntegra do voto pode ser consultada no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000040465v2 e do código CRC c6365ad5)7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.8. Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, "caput", da Lei 10.259/2001).
8.1 Em caso de gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015 (NCPC), que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.
8.2 Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, "caput" e seu § 1º do NCPC, em virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.
É o voto.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Senhores(as) Juízes(as) Federais: Leandro Gonsalves Ferreira, Nilce Cristina Petris de Paiva, David Rocha Lima de Magalhães e Silva.
São Paulo, 06 de maio de 2020 (data do julgamento).
(TRF 3ª Região, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0000334-26.2020.4.03.6301, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 06/05/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 14/05/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO |
14/05/2020
DETALHES
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TRT-12
EMENTA:
LICENÇA MATERNIDADE. SALÁRIO DEVIDO PELO EMPREGADOR. ART. 72, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. Nos termos do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, cabe à empresa pagar o salário-maternidade, consistente numa renda mensal igual a sua remuneração integral, devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, em razão da nova redação do respectivo dispositivo legal dada pela Lei nº 10.710/2003.
(TRT12 - RORSum - 0000455-50.2019.5.12.0030, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 30/01/2020)
Acórdão em RORSum |
31/01/2020
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido formulado na inicial: “c.1) seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade, inclusive sobre eventuais reflexos; c.2) seja condenada a devolução dos valores retidos/descontados indevidamente à título de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade recebidos pela autora, NB 198.784.854-0, de14/06/2021 a 11/10/2021 e seus reflexos, conforme comprovantes em anexo, respeitada a prescrição quinquenal; c.3) sejam reconhecidos e aplicados os índices legais de correção monetária sobre o recolhimento dos valores indevidos, desde a ocorrência ...
« (+4061 PALAVRAS) »
...do indevido pagamento até a efetiva restituição, qual seja, a Taxa SELIC a partir de indevido recolhimento, nos termos da fundamentação, retro; 6 c.4) pagar à Parte Autora (via judicial – mediante RPV/ Precatório), de acordo com a Resolução 405/2016 do CJF, e que os valores contratados a título de honorários advocatícios sejam expedidos conforme contrato de honorários juntado;”2. Conforme consignado na sentença:
“Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Trata-se de ação ajuizada em face da União, objetivando a parte autora o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de Salário Maternidade.
No tocante à prescrição, o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional dispõe que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário, sendo certo que as contribuições previdenciárias estão submetidas ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição Federal de 1988.
Tratando-se de prestações periódicas, o enunciado da Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. ”
Este dispositivo estabelece o que se denomina de prescrição quinquenal e sua aplicação não apresenta controvérsia.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura desta demanda, acaso procedente o pedido inicial.
Passo à apreciação do mérito.
Inicialmente cumpre consignar que a parte autora pretende o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de Salário Maternidade, com fundamento na decisão proferida no julgamento do RE 576967, publicado em 21/10/2020, em sede de repercussão geral (Tema 72 do STF), cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Destaque nosso).
O entendimento que norteou o julgado foi no sentido de que para o empregador o pagamento do Salário Maternidade não possui caráter remuneratório eis que o empregador atua na condição de mero substituto do INSS, pagando o benefício previdenciário mediante compensação, nos termos do parágrafo 1º ao art. 72 da Lei nº 8.213/91.
“Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)”
(Destaque nosso)
O artigo 22 da Lei 8.212/91 prevê que a base de cálculo da contribuição a ser paga pela empresa é o total das remunerações pagas:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
Disso resulta que, do ponto de vista patronal, não se trata de pagamento de remuneração, já que a verba é ao final paga pelo INSS. Por outro lado, do ponto de vista da segurada empregada, a mesma verba tem natureza de benefício previdenciário destinado a substituir o salário durante o período de afastamento.
O art. 7º, XVIII, da Constituição Federal estabelece o direito da “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. Ou seja, o texto constitucional estabelece expressamente a natureza salarial da quantia paga à gestante durante o período de afastamento. Por esse motivo, não há que se falar em natureza indenizatória da verba recebida pela segurada a título de Salário Maternidade.
No mesmo sentido, o parágrafo segundo do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 dispõe expressamente que p Salário-Maternidade é considerado salário de contribuição:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 1º
(...)
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário de contribuição.
(...).
Por todos os motivos acima expostos, os fundamentos adotados pelo STF para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o Salário-Maternidade não podem ser estendidos à contribuição da empregada. Entendimento diverso pode vir a acarretar prejuízo para a segurada, eis que a ausência de contribuição previdenciária abriria uma lacuna na vida contributiva da segurada, privando-lhe da contagem do respectivo período como tempo de contribuição para diversos fins previdenciários.
No caso concreto, a parte autora recebeu salário-maternidade entre 14/06/2021 e 11/10/2021 e pretende a declaração de inexigibilidade das verbas retidas a título de contribuição previdenciária da segurada empregada, com fundamento na tese firmada no Tema 72 do STF.
Conforme exposto na fundamentação, o entendimento firmado no tema 72 do STF quanto à não incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade não pode ser estendido à contribuição da empregada.
Assim, apresenta-se inviável, na hipótese vertente, o acolhimento da pretensão veiculada na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Cientifique-se a parte autora de que, caso pretenda recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: sustenta a desnecessidade do prévio requerimento administrativo. No mérito, afirma que o salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição devida pelos SEGURADOS, não a base de cálculo da contribuição patronal, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº 8.212/9111. Aduz que a natural interrupção na prestação dos serviços pela trabalhadora gestante reforça a imprescindibilidade da exclusão dos valores pagos no período da base de cálculo das aludidas Contribuições, como forma a combate à discriminação – pelo empregador – do trabalho feminino no ato da contratação. Sustenta que o Tema 72 deve ser aplicado no caso da contribuição paga pela própria segurada. POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da sentença do juízo a quo, determinando o prosseguimento do feito na origem.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, consigne-se que, no julgamento do RE 576967, estabeleceu o STF o TEMA 72 nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Destarte, claro está que o decidido pelo STF trata, exclusivamente, da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Conforme consignado, inclusive, na ementa do referido julgado: ““(...) 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. (...)”5. Neste sentido, ainda, o decidido no RE 1424641/SC: ““Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 25, Doc. 96): “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DA EMPREGADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA Nº 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO-INCIDÊNCIA DECLARADA EM RELAÇÃO APENAS AO EMPREGADOR. SITUAÇÕES DISTINTAS. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. A inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 72 da repercussão geral, não alcança a cota das empregadas, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 28, §§ 2º e § 9º, a, da Lei nº 8.212, de 1991 apenas em relação aos empregadores, até porque, diversamente da contribuição do empregador, a devida pela empregada incide sobre a remuneração, que constitui o salário-de-contribuição e será levada em conta para o cálculo do salário-de-benefício.” No apelo extremo (Doc. 104), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido “vai de encontro com o tema repetitivo nº 72 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que ignora a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, §§ 2º e § 9º, a, da Lei nº 8.212/1991 e, consequentemente o disposto no art. 195, inciso II, da Constituição Federal” (fl. 8, Doc. 104). Afirma que “o salário-maternidade não deve compor o salário-contribuição dos empregados, uma vez que se trata de um benefício previdenciário concedido para que a gestante possa se afastar de suas funções para se dedicar à gestação, ou seja, o valor pago a título do aludido benefício não é destinado a retribuir o trabalho prestado, visto que que a empregada sequer permanece à disposição do empregado”(fl. 10, Doc. 104). Aduz, ainda, que “se o artigo 195, inciso II, da Constituição Federal dispõe que a contribuição previdenciária a cargo do trabalhador será recolhida de acordo com o salário de contribuição e, na forma do entendimento consolidado pela Corte Suprema, o salário maternidade não integra o salário de contribuição, consequentemente o acórdão ora recorrido viola o disposto no aludido dispositivo constitucional” (fl. 11, Doc. 104). Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido para (fls. 13-14, Doc. 104): “b.1) Reconhecer a inconstitucionalidade do §2º e primeira parte da alínea “a” do § 9º da Lei 8.112/91, e, consequentemente, determinar o afastamento da aplicabilidade dos aludidos dispositivos no caso concreto; b.2) Em consequência do pedido anterior, seja declarada a não incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregado/trabalhador sobre o salário-maternidade, por força do artigo 195, inciso II, da Constituição Federal, o qual preceitua que a contribuição previdenciária terá como base de cálculo o salário de contribuição, este não integrado pelo salário-maternidade, na forma do entendimento consolidado por esta Corte Supremo no Tema nº 72; b.3) Declarar a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado/trabalhador sobre os valores obtidos a título de salário-maternidade; b.4) Por consequência dos pedidos anteriores, condenar o Recorrido ao ressarcimento dos valores inerentes às contribuições previdenciárias empregatícias indevidamente recolhidas sobre os valores percebidos a título de salário-maternidade gozado pelos servidores ora substituídos, observando o quinquênio que antecede a presente demanda;” É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Eis os fundamentos da parte para sustentar a repercussão geral da matéria (fl. 4, Doc. 104): “A tese apresentada através do presente recurso possui repercussão geral, à medida que atinge todas as servidoras que gozaram do benefício do salário-maternidade no âmbito nacional, portanto, os efeitos do julgamento não atenderão apenas à subjetividade da presente demanda em questão. Além disso, o Acórdão proferido vai de encontro com o tema repetitivo nº 72 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual por si só configura a repercussão geral, na forma do art. 1.035, §3º, inciso I 1 , do Código de Processo Civil.” Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. Além disso, cuida-se, na origem, de ação coletiva proposta pelo Sindicato, ora recorrente, visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade do §2º, primeira parte da alínea “a” do §9º do art. 28, da Lei 8.112/1991, e, consequentemente, a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento retroativo dos valores indevidamente recolhidos, observando o quinquênio que antecede a demanda. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para: a) declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, bem como para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente a este título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; b) determinar que sejam incluídas na condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, as contribuições vertidas até a cessação dos descontos; e c) determinar que a coisa julgada formada nestes autos favoreça os integrantes do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA REGIÃO FOZ DO RIO ITAJAÍ (CNPJ 76.701.754/0001-30) como substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada (fl. 5, Doc. 51). Por sua vez, o Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido autoral mediante os seguintes argumentos constantes do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 15-16, Doc. 96): “O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí ajuizou a presente demanda, buscando que seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 (cota do empregado) sobre o salário-maternidade, em favor das servidores públicas do Município de Penha/SC. O fundamento da demanda é o reconhecimento pelo STF, no julgamento do Tema nº 72 da Repercussão Geral, de que o salário-maternidade não constitui base de cálculo do tributo, conforme se vê do seguinte trecho da petição inicial: […] Pois bem. No julgamento do RE nº 576.967 (Tema nº 72 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que não incide a contribuição previdenciária do empregador (cota patronal) sobre o salário-maternidade, entendendo que, por se tratar de benefício pago pela Previdência Social, não se enquadra na base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal. É bem verdade que o referido julgado declarou a inconstitucionalidade do art. 28, §§ 2º e § 9º, a, da Lei nº 8.212, de 1991. Todavia, bem compreendido o julgado, entende-se que o fez somente em relação aos empregadores, pois não estava nem sequer em discussão a constitucionalidade desses dispositivos em relação aos segurados. De fato, as situações são distintas e levam, por isso, a diferentes consequências jurídicas. Enquanto a contribuição do empregador se dá sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa (Capítulo IV - art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991), a contribuição do empregado é a própria remuneração, independentemente da fonte pagadora (Capítulo IX - art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 1991). Nem poderia ser diferente, pois o salário-de-contribuição é levado em conta para o cálculo do salário-de-benefício, tendo o legislador previsto, com base na proteção constitucional à saúde, que apenas os benefícios por incapacidade fossem computados no salário-de-benefício, independentemente de contribuição, conforme art. 28, § 9º, a, da Lei de Custeio (Lei nº 8.212, de 1991) combinado com o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 1991). Como se vê, além de manifestamente infundada, a pretensão vai de encontro aos interesses dos substituídos, servidoras públicas do município de Penha/SC, na medida em que deixarão elas de computar quatro meses de contribuição no cálculo do salário-de-benefício de futuras aposentadorias. Tem-se, pois, no caso, mandado de segurança coletivo em prejuízo dos interesses dos substituídos, e não em defesa deles, como previu o art. 5º, inciso LXX, b, da Constituição Federal. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.” Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido, à luz da legislação previdenciária de regência (Leis 8.212/91 e 8.213/91), decidiu que a ação coletiva foi proposta pela entidade sindical “em prejuízo dos interesses dos substituídos, e não em defesa deles”. Assim, o acolhimento das razões recursais demandaria análise de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Além disso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 576.967-RG, Tema 76, Rel. Min. ROBERTO BARROSO firmou, tese no sentido de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” Veja-se a ementa do acórdão: “Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.” (RE 576.967-RG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Je de 21/0/2020). Como bem destacado no acórdão recorrido, no julgamento do referido precedente paradigma esta SUPREMA CORTE limitou-se a analisar a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, à luz do disposto no art. 195, I, a, da Constituição Federal, de modo que não se aplica à hipótese dos autos, cuja matéria posta a debate versa sobre a incidência de contribuição previdenciária da empregada referente ao salário-maternidade por ela recebido. Por fim, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 1.260.750-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Presidente, Tema 1100, reconheceu a natureza infraconstitucional e a ausência de repercussão geral da matéria referente à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado. Eis a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.” (ARE 1260750-RG, Rel. Min. PRESIDENTE, Tribunal Pleno, DJe de 15/09/2020 – grifo nosso) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: - a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis; - decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se.” (RE 1424641 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/03/2023 PUBLIC 23/03/2023).6. Destarte, em relação à contribuição devida pela empregada, não há como estender o entendimento do STF, referente apenas à contribuição devida pelo empregador.7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004086-60.2022.4.03.6329, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
28/05/2024
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