Artigo 1 - Lei nº 11770 / 2008

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no Inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o Inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 3º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 (trinta) dias de antecedência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 11770   Art.:art-1  

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GENITOR MONOPARENTAL DE CRIANÇAS GÊMEAS GERADAS POR MEIO DE TÉCNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO E GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO (“BARRIGA DE ALUGUEL”). DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELO PRAZO DE 180 DIAS. 1. Não há previsão legal da possibilidade de o pai solteiro, que optou pelo procedimento de fertilização in vitro em “barriga de aluguel”, obter a licença-maternidade. 2. A Constituição Federal, no art. 227, estabelece com absoluta prioridade a integral proteção à criança. A ratio dos artigos 6º e ...
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da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público.” (STF, RE 1348854, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 24/10/2022

TRF-3


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma  V O T O   APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-PATERNIDADE. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE. HOMOLOGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. MERO INTERESSE ECONÔMICO E NÃO JURÍDICO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL SOMENTE ENTRE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL COM QUAISQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. COMPENSAÇÃO SOMENTE POSSÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SELIC. DIREITO À RESTITUIÇÃO. CABIMENTO, AINDA QUE ...
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contribuições previdenciárias incidentes sobre salário-paternidade, excluídos os valores pagos aos trabalhadores durante a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias nos termos do art. 1º, II da Lei nº 11.770/2008 (Empresa Cidadã), bem como o direito à restituição via RPV/precatório e à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, nos termos da Lei nº 11.457/2007 e da Lei nº 13.670/2018, observada a prescrição quinquenal e com incidência da SELIC.24. Apelação parcialmente provida.                     (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008373-68.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/02/2024, Intimação via sistema DATA: 19/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 19/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE. VALORES PAGOS NO PERÍODO A QUE SE REFERE A LEI Nº 11.770/08, PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. I - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. Tal entendimento também deve ser aplicado ao período prorrogável de sessenta dias previstos na Lei nº 11.770/2008  pela mesma linha de fundamentação. Precedente. II - É devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao salário paternidade, ...
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, do CTN. Precedente. V - Possibilidade de restituição apenas dos valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva, com observância do regime dos precatórios. Precedentes.  VI - Restituição de valores reconhecidos pela via judicial que deve observar o previsto no art. 100 da Constituição Federal, não se viabilizando a restituição administrativa do indébito. Precedente da Corte. VII - Em sede de compensação tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996. VIII - Recurso da parte impetrante parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000622-69.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 02/02/2024, Intimação via sistema DATA: 07/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 07/02/2024
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