Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 207 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 207

LeiLei dos Servidores Públicos   Art.art-207  

STF Tema nº 1182 do STF


TEMA
Tema 1182: Constitucionalidade da extensão da licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, ao pai solteiro servidor público, em face dos princípios da isonomia (art. 5º, I, CF), ...
+195 PALAVRAS
...
absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1182, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 19/11/2021, publicado em 12/05/2022)
12/05/2022 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 207

LeiLei dos Servidores Públicos   Art.art-207  

TRF-4


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. LICENÇA-MATERNIDADE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROLONGADA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião de julgamento em sede de tutela provisória na ADI 6327, é devida a extensão do benefício de licença-maternidade nos casos em que as mães e/ou seus recém-nascidos necessitam de internação hospitalar prolongada, hipótese em que o termo inicial da licença-maternidade de 180 dias (art. 207 da Lei 8.112/90 c/c o Decreto 6.690/08) deve ser contado a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5002030-80.2020.4.04.7013, Relator(a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Julgado em: 04/02/2021, Publicado em: 05/03/2021)
05/03/2021 • Acórdão em RECURSO CÍVEL

TRF-4


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. LICENÇA-MATERNIDADE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROLONGADA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião de julgamento em sede de tutela provisória na ADI 6327, é devida a extensão do benefício de licença-maternidade nos casos em que as mães e/ou seus recém-nascidos necessitam de internação hospitalar prolongada, hipótese em que o termo inicial da licença-maternidade de 180 dias (art. 207 da Lei 8.112/90 c/c o Decreto 6.690/08) deve ser contado a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5002030-80.2020.4.04.7013, Relator(a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Julgado em: 04/02/2021, Publicado em: 05/03/2021)
05/03/2021 • Acórdão em RECURSO CÍVEL
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