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Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 ;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 10
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 10
Previdenciário
21/05/2020
Salário maternidade: 3 motivos que podem afastar o acesso ao benefício
Atualizado pela lei 13.487/2019. Apesar de parecer simples o atendimento aos requisitos ao auxílio maternidade, algumas situações conduzem ao indeferimento do pedido.Decisões selecionadas sobre o Artigo 10
TRT-2
18/04/2024
MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO ELEITO DA CIPA. ESTABILIDADE RESIDUAL NO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Incontroverso que o litisconsorte na presente ação mandamental foi dispensado quando ainda em curso a garantia de emprego do cipeiro, tanto assim que houve pagamento de valores indenizatórios a esse título. O pagamento dessa indenização não é suficiente para privar o empregado do período integral de estabilidade provisória, conforme previsão do artigo 10, inciso II, "a", do ADCT, sob pena de esterilizar ou, quando menos, esvaziar a garantia de emprego consagrada em âmbito constitucional, a qual, conforme item II da Súmula nº 339 do C. TST, não constitui mera vantagem pessoal, mas garantia de livre exercício das atividades dos membros da CIPA, essencial ao estabelecimento e manutenção de um ambiente de trabalho seguro para os demais empregados da empresa. Assim, havia probabilidade do direito como também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a legitimar a concessão de tutela de urgência para reintegração no emprego, na forma do art. 300 do CPC, inexistindo direito líquido e certo da empregadora a amparar pela via da ação mandamental. Segurança que se denega. (TRT-2; Processo: 1028099-78.2023.5.02.0000; Relator(a). WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA; Órgão Julgador: SDI-2 - Cadeira 4; Data: 18/04/2024)
TRT-1
05/07/2023
RECURSO ORDINÁRIO. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA ARBITRÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Evidenciada a dispensa arbitrária do trabalhador membro da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - resta devida a indenização decorrente da garantia de emprego, ante a impossibilidade material da reintegração pelo decurso do período estabilitário. (TRT-1, Processo N. 0001734-92.2013.5.01.0481 - DEJT 05/07/2023)
TRT-4
27/02/2019
MEMBRO DA CIPA. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. 1. Em que pese a condição inicial de membro da CIPA, não demonstrada a existência de vício de consentimento capaz de anular o pedido de desligamento da CIPA, cujo ato contou com a assistência e homologação do sindicato, não há falar em estabilidade provisória. 2. Ainda que fosse detentor da garantia provisória do emprego, restou caracterizada a justa causa, nos termos da alínea "e" do artigo 482 da CLT, na medida que a prova produzida indica a ocorrência de reiteradas faltas injustificadas ao trabalho, não havendo falar em estabilidade provisória pois, nos termos do artigo 10, II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, esta é assegurada na hipótese de despedida arbitrária ou sem justa causa. (TRT-4, RO 00215625820165040005, Relator(a): Fernando Luiz De Moura Cassal, 6ª Turma, Publicado em: 27/02/2019)
TRT-4
10/12/2018
ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O detentor de mandato de CIPA no âmbito da empresa empregadora goza da garantia no emprego prevista nos arts. 164, § 3º e 165, caput, da CLT e no art. 10, inciso II, alínea 'a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. No entanto, o próprio art. 165 da CLT autoriza a dispensa dos empregados membros da CIPA quando se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. No caso dos autos, foi comprovado que o reclamante agrediu fisicamente outro funcionário da reclamada, em reação desproporcional ao agravo sofrido, não se tratando, portanto, de legítima defesa atual ou iminente, mas agressão física dolosa. Entende-se legítima a justa causa aplicada, com base no art. 482, ";j", da CLT, pois a conduta do autor foi extremamente reprovável à luz do respeito e da urbanidade (...). (TRT-4, RO 00010268920155040351, Relator(a): Francisco Rossal De Araujo, 8ª Turma, Publicado em: 10/12/2018)
TRT-1
02/07/2019
Dispensa por justa causa. Gestante. O art.10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias protege a empregada gestante apenas contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Entretanto, tem-se por válido e eficaz o ato de denúncia contratual promovido pela reclamada, quando comprovada nos autos a ocorrência dos fatos ensejadores da dispensa por justa causa. (TRT-1, 01009600820175010036, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Gabinete do Desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Publicação: 2019-07-02)