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Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 103
TRF-3
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. PARTO PREMATURO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO. ALTA MÉDICA. ADIN N. 6.327 MC/DF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Conforme previsto no artigo 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação, no que concerne à proteção à maternidade.
II - Em casos excepcionais, é possível, mediante atestado médico específico, que o prazo de recebimento do salário-maternidade ...
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... alta hospitalar ocorrida em 13.05.2019.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência.
VIII - Fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as diferenças devidas até a data do presente julgado, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição.
IX - Apelação da autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004001-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 14/09/2022, DJEN DATA: 16/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
16/09/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 104
- Subseção seguinte
Do Auxílio-acidente
Do Auxílio-acidente
Dos benefícios (Subseções neste Seção) :