Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
ALTERADO
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
ALTERADO
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
ALTERADO
Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
§ 1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
§ 3º Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado.
§ 4º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.
§ 5º A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo.
§ 6º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 5º, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura.
§ 7º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.
§ 8º O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data de publicação da
Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
§ 9º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.
Arts. 72 ... 80 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 71
TRF-3
SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73) - BENEF. EM ESPÉCIE - CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO JUIZADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de Recurso interposto pela parte autora contra decisão do Juizado de origem que indeferiu a prorrogação do salário-maternidade.
2. A recorrente reforça os argumentos trazidos na inicial, baseados na alegada necessidade de permanência do bebê com a mãe (período crucial do desenvolvimento do bebê e de sua relação com a mãe).
3. A sentença que indeferiu o pedido enfrentou, de maneira motivada e suficiente, todos os aspectos envolvidos na demanda, e inexistem novos elementos capazes de alterar
...« (+1810 PALAVRAS) »
...a decisão proferida inicialmente, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos já explanados:
(...)
O benefício de salário-maternidade encontra-se delineado na Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) e no Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), nos seguintes termos:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
(Lei n. 8.213/1991)
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
(...)
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
(Decreto n. 3048/1999)
Como se depreende das normas supracitadas, a única hipótese de extensão do prazo de 120 dias do salário-maternidade encontra-se insculpido no art. 93, §3º do Decreto n. 3.048/1999, que admite a prorrogação excepcional do aludido benefício pelo prazo máximo de 2 (duas) semanas, quando houver indicação médica recomendando o elastecimento do período de repouso anterior ou posterior ao parto.
Logo, o pedido da autora de extensão do benefício de salário-maternidade pelo prazo de 60 (sessenta) viola o princípio da legalidade, na medida em que não encontra amparo na Lei n. 8.213/1991 nem no Decreto n. 3.048/1999.
Além disso, o pedido de extensão do benefício de salário-maternidade por prazo superior ao previsto em lei esbarra no art. 195, §5º, da Constituição Federal, porquanto seu acolhimento importaria, por via oblíqua, na majoração de benefício sem prévia fonte de custeio.
Acerca do Princípio da Precedência da Fonte de Custeio, citam-se os seguintes escólios doutrinários:
"Preexistência do custeio em relação aos benefícios e serviços significa que, para ser possível a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço, deve haver anteriormente a previsão da fonte dos recursos que financiará a nova prestação.
Um novo benefício deve ser financiado por uma nova fonte, não bastando apenas indicar recursos já existentes, sob o risco de padecer de inconstitucionalidade. Mesmo os benefícios e serviços da saúde e da assistência social devem atender a este princípio.
Os benefícios recentemente criados foram sempre acompanhados da instituição de nova fonte de custeio. Foi o que ocorreu com o benefício de aposentadoria especial para os trabalhadores filiados a cooperativas, que foi acompanhada de uma nova contribuição social (Lei 10.666/2003)"
(IVAN KERTZMAN, Curso Prático de Direito Previdenciário, 16ª edição, Salvador: JusPodivm, 2018, p. 66)
"Da precedência da fonte de custeio - É o princípio segundo o qual não pode ser criado benefício ou serviço, nem majorado ou estendido a categorias de segurados, sem que haja a correspondente fonte de custeio total (§5º do art. 195). Estabelecido pela Constituição que antecedeu a de 1988 (art. 158, §1º, da CF/67; art. 165, parágrafo único, da Emenda n. 1/69), nem por isso chegou a ser respeitado pelo legislador, como no caso da edição da Emenda Constitucional n. 18/81, que concedia aposentadoria com tempo de serviço diferenciado ao professor, como bem assinala (...). Trata-se de princípio, pois nenhuma norma legal poderá violar tal preceito, sob pena de inconstitucionalidade. Veja-se, a propósito, o ocorrido quando da edição da Lei n. 9.876/1999, que estendeu o benefício do salário-maternidade às trabalhadoras autônomas, majorando, contudo, a contribuição das empresas calculada sobre os pagamentos feitos a contribuintes individuais.
Em verdade, tal princípio tem íntima ligação com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que somente possa ocorrer aumento da despesa para o fundo previdenciário quando exista também, em proporção adequada, receita que venha a cobrir os gastos decorrentes da alteração legislativa, a fim de evitar o colapso das contas do regime. Tal determinação constitucional nada mais exige do legislador senão a conceituação lógica de que não se pode gastar mais do que se arrecada.
A observância deste princípio é de fundamental importância para que a Previdência Social pública se mantenha em condições de conceder as prestações previstas, sob pena de, em curto espaço de tempo, estarem os segurados definitivamente sujeitos à privatização de tal atividade, em face da incapacidade do Poder Público em gerar mais receita para a cobertura de déficits." (grifo nosso)
(CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, Manual de Direito Previdenciário, 21ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 94/95)
No mesmo diapasão, transcreve-se o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. INCABIMENTO. 1. A Lei nº 8.213/1991 garante o direito ao salário-maternidade à segurada durante 120 dias. 2. A Lei nº 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal à empresa. Este programa faculta às empresas aderentes estender por 60 dias a licença-gestante. Neste caso, o que a lei permite é a extensão da licença-gestante, que será suportada pela empresa de forma imediata, sem impacto sobre o sistema previdenciário, que não custeará o período de prorrogação.
Restou prevista a possibilidade de dedução do imposto de renda devido, pelas empresas tributadas pelo lucro real, da remuneração integral da empregada, paga nos dias de prorrogação da sua licença-maternidade, constituindo renúncia fiscal, sem impacto no custeio da Previdência. 3. A extensão do benefício, a cargo do INSS, por período superior ao legalmente previsto, resultaria em ausência de fonte de custeio. 4. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, consoante precedente do Tribunal no caso concreto.
(TRF da 4ª Região, AC 5030015-58.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2019)
Destarte, considerando que a Lei n. 11.770/2008 diz respeito apenas à possibilidade de extensão da licença-maternidade (instituto trabalhista) e que o elastério da referida licença, como visto, em nada altera ou repercute no prazo de pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade, o pedido da parte autora é manifestamente improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)4. Sendo assim, a sentença recorrida deve ser mantida.5. Acresço que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0513797-95.2016.4.05.8100/CE, decidiu, por maioria, conforme o entendimento do Relator, Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, que por ora inexiste respaldo legal para o deferimento do pedido de prorrogação da licença-maternidade, tampouco fonte de custeio para o pagamento do salário-maternidade por além dos 120 dias. Eis a ementa do acórdão:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DA PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO PARA A CONCESSÃO DA PRORROGAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0513797-95.2016.4.05.8100/CE, RELATOR: JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 21 de junho de 2018).6. Em relação ao citado julgamento da TNU, confira-se trecho do Voto-Vista da Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende:
(...)
O salário-maternidade, previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991 e regulamentado no art. 93 a 103 do Decreto n. 3.048/1999, é devido à segurada da Previdência Social por ocasião de parto, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
Foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF/1988.
Em que pese as profundas considerações elencadas no voto divergente, comungo do pensamento do relator, no sentido da inviabilidade, por ora, de extensão do período de licença-maternidade já previsto em lei.
Aponto, ainda, que a extensão pretendida, geraria reflexos diretos em relação à terceiros, ou seja, as empresas empregadoras, na medida em que o parágrafo primeiro do art.72 da Lei 8.213/91 preveja que "Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço".
Veja-se, também, que a lei nº 11.770/2008, que prorrogou a licença-maternidade de quatro para seis meses, possibilitou às empresas, facultativamente, estender o direito à licença por mais dois meses para suas funcionárias. Ao caracterizar o benefício como facultativo, um dos argumentos expostos foi o de não prejudicar a participação competitiva das empregadas nas empresas.
Enfim, existem muitas considerações a serem analisadas em relação à extensão do período de licença-maternidade previsto em lei, cujas questões se inserem na órbita do Poder Legislativo, havendo inclusive notícia da aprovação, em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) da Casa, o Projeto de Lei no Senado 214/2017, prevendo que o período de licença seja contado somente após a alta hospitalar do bebê.
Relembro, finalmente, que por ocasião do RE 661256, em repercussão geral, o STF fixou a tese de que: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91" (RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017).
A mesma fundamentação utilizada pelo STF no julgamento do RE 661256, mutatis mutandis, pode ser aplicada ao caso concreto em discussão.
Desta forma voto por acompanhar o Relator e DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS.
(...)
Obs.: A íntegra do voto pode ser consultada no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000040465v2 e do código CRC c6365ad5)7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.8. Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, "caput", da Lei 10.259/2001).
8.1 Em caso de gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015 (NCPC), que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.
8.2 Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para aplicação do
artigo 85, "caput" e seu
§ 1º do
NCPC, em virtude do que dispõe o
§ 2º deste artigo.
É o voto.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Senhores(as) Juízes(as) Federais: Leandro Gonsalves Ferreira, Nilce Cristina Petris de Paiva ,
(...).
São Paulo, 22 de abril de 2020(data do julgamento).
(TRF 3ª Região, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0003430-35.2019.4.03.6317, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 23/04/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 04/05/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO |
04/05/2020
TRF-3
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO VIA CORREIO. TEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS PRIMEVOS. ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA RURAL. DIREITO AO BENEFÍCIO NO NASCIMENTO DA PRIMEIRA FILHA. CONCESSÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, na forma do
artigo 1.022 do
Código de Processo Civil (
CPC).
Na hipótese, a parte autora interpôs dois recursos de embargos de declaração. O primeiro, em face de v. acórdão que tratou do mérito. O segundo, em razão do não conhecimento do primeiro, com fulcro
...« (+503 PALAVRAS) »
...na intempestividade.
Segundos embargos de declaração acolhidos para afastar a decretação de intempestividade. Peça recursal encaminhada mediante postagem nos Correios, a qual gerou o protocolo neste E. Tribunal em 19/07/2019. No entanto, confrontando-se a certidão de publicação do acórdão em 05/07/2019 (ID 90122119 – pág. 13), com a data da postagem nos Correios, em 17/07/2019, é de se admitir a regularidade da data de protocolização em 19/07/2019 (Id 90122119 – pág. 15).
Primeiros embargos de declaração alegam omissão quanto à matéria de fato relativa à causa de pedir, tendo em vista que a pretensão ao salário-maternidade tem fulcro na sua condição de segurada empregada rural, no gozo de período de graça, e não como segurada especial rural, que não teria sido considerado como razão e fundamento do indeferimento da benesse, à míngua da apresentação de prova da atividade rural.
O exame da apelação se norteou pela ausência de demonstração da condição de segurada especial por parte da autora, à míngua da apresentação de prova testemunhal, eis que, muito embora tenha constado da petição inicial o rol de testemunhas, estas não compareceram na audiência. Entretanto, exsurge do pedido inicial, e dos documentos, que a pretensão deduzida nesta lide tem como pressuposto a condição de segurada na qualidade de empregada rural, razão por que se impõe a declaração do v. acórdão com novo julgamento de mérito.
Preliminar de existência de coisa julgada afastada, na medida em que, muito embora as partes e o pedido se repitam, a causa de pedir nesta lide seria distinta, porquanto na lide proposta perante o JEF de Mato Grosso foi fundada na sua qualidade de segurada especial, como rurícola, nesta demanda, contudo, a autora pugna pelo reconhecimento da qualidade de segurada como empregada rural.
O benefício do salário-maternidade tem base constitucional no artigo 201, inciso II, do Texto Magno, que prevê a “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, à qual é garantido o direito, previsto no artigo 7º, inciso XVIII, à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), Lei nº 8.213, de 24/07/1991, disciplina o tema em seus artigos 71 a 73, e o Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, trata do assunto em seus artigos 93 a 103.
Do caso concreto: A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento de suas filhas em 01/12/2006 e 11/05/2008.
- Não há que se cogitar em decadência, consoante preconizado pelo C. STF no Tema 313/STF.
Demonstração da qualidade de segurada empregada rural decorre das anotações da CTPS e do CNIS, sendo o último de 13/01/2006 a 08/08/2006.
Na data do nascimento de sua primeira filha, em 01/12/2006, a autora encontrava-se no gozo do período de graça, na forma do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Entretanto, por ocasião do nascimento de sua segunda filha, em 11/05/2008, não logrou a autora demonstrar a permanência no período de graça, porquanto, conforme repisa, o seu direito estaria a decorrer da ausência de registro na CTPS.
Superada a possibilidade de comprovação da situação de desemprego, não cabe reconhecer o direito ao benefício de salário-maternidade pelo nascimento da segunda filha da parte autora, uma vez que não se achava no gozo do período de graça, conforme a interpretação cristalizada pelo C. STJ em sua jurisprudência.
Acolhimento parcial dos primeiros embargos de declaração (protocolizados em 19/07/2019), com efeitos infringentes, para fins de reformar a sentença de primeiro grau e conceder à autora o direito à percepção do salário-maternidade, decorrente do nascimento de sua primeira filha, em 01/12/2006.
Custas e consectários legais explicitados.
Condenação de ambas as partes em verbas sucumbenciais, no limite de sua sucumbência.
Parcial provimento à apelação.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0045351-64.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
20/12/2021
TRF-3
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUA CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
(...). DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DA PROVA ORAL.
1. O benefício do salário-maternidade tem base constitucional no
artigo 201,
inciso II, da
Constituição da República (
CR), que prevê a “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, à qual é garantido o direito, previsto no
artigo 7º,
inciso XVIII...« (+152 PALAVRAS) »
..., à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), Lei n. 8.213, de 24/07/1991, disciplina o tema em seus artigos 71 a 73, e o Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, trata do assunto em seus artigos 93 a 103. 3. O C. STJ admite todos os meios de prova da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115).4. Não está dispensado o ônus probatório da condição de desemprego, considerando-se que a ausência de anotação na CTPS é insuficiente para comprovar a condição de inatividade involuntária. Precedentes.
5. A única prova documental sobre a situação de desemprego da autora é a cópia da CTPS, sem anotação de vínculo de trabalho após a ruptura do último contrato em 11/03/2020, o que é insuficiente.
6. A autora informou que pretendia comprovar o desemprego mediante a realização da prova oral, o que é permitido.
7. Apesar de a autora não ter apresentado o rol das testemunhas, denoto que a prova oral foi considerada desnecessária, sendo equivocada a decisão embasada tão somente na ausência de registro na CTPS.
8. Sentença anulada. Recurso prejudicado.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073533-52.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 12/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
12/12/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 81 ... 92
- Subseção seguinte
Do Salário-família
Dos benefícios
(Subseções
neste Seção)
: