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Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 112
Decisões selecionadas sobre o Artigo 112
TRF-4
09/03/2021
PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.1. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.2. Hipótese em que, estando a dependente habilitada nos autos, mostra-se desnecessária a habilitação dos demais herdeiros. Somente na falta de dependentes habilitados à pensão é que devem ser chamados ao processo os demais herdeiros, na forma da lei civil. (TRF-4, AG 5049411-74.2020.4.04.0000, Relator(a): GISELE LEMKE, QUINTA TURMA, Julgado em: 09/03/2021, Publicado em: 09/03/2021)