CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.035 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

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Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do Art. 97 da Constituição Federal .
§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.035


Comentários em Petições sobre Artigo 1.035

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Amicus Curiae

CABIMENTO: Incidente de declaração de inconstitucionalidade (CPC 950 § 3º); incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC 982); repercussão geral em RE (CPC 1035 § 5º); RE e REsp repetitivos (CPC 1038 II), ADIN (Lei nº 9.868/99 Art. 7º, §2º); MS (Enunciado n. 249 do FPPC).
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Recurso Extraordinário - Atualização TR  

O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do REx quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral - Art. 1.035 CPC. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II) tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; III) tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal).

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.035

Arts.. 1.036 ... 1.041  - Subseção seguinte
 Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial (Subseções neste Seção) :