Art. 1.029 oculto » exibir Artigo
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Arts. 1.031 ... 1.035 ocultos » exibir Artigos
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Petições comentadas sobre Artigo 1.030
Petição comentada
Agravo de Instrumento Trabalhista
CABIMENTO E PRAZO: No processo do trabalho, a finalidade específica do agravo de instrumento é destrancar o recurso, cujo seguimento foi trancado no juízo a quo. PRAZO: 8 dias úteis. Art. 897, "b" e 775 da CLT. Veja também, sobre o cabimento do Agravo Interno, para os casos em que a decisão negar seguimento ao Recurso de Revista, interposto contra acórdão, que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Art. 1º-A da Res. nº 40/2016 - Incluído pela Resolução n. 224/2024). Lembrar também que este Agravo é diferente do Agravo de Instrumento no processo cível, que tem a finalidade específica de atacar decisões interlocutórias.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.030
Geral
08/08/2025
Recurso Especial e Extraordinário: quais são as diferenças?
Deseja entender mais sobre recurso especial e extraordinário? Acesse o post e saiba mais sobre o assunto!Súmulas e OJs que citam Artigo 1.030
AJUFE Enunciado nº 157 do XII FONAJEF
ENUNCIADO
Aplica-se o art. 1030, par. único, do CPC/2015 aos recursos extraordinários interpostos nas Turmas Recursais do JEF (Aprovado no XII FONAJEF).
(AJUFE, Enunciado nº 157, XII FONAJEF)
01/06/2015 •
Enunciado
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STF Tema nº 1303 do STF
TEMA
Tema 1303: Suspensão da prescrição criminal pelo sobrestamento de recursos extraordinários que aguardam o julgamento de tema de repercussão geral.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e 129, I...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1303, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 05/06/2024, publicado em 05/06/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e 129, I...
+101 PALAVRAS
... de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1303, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 05/06/2024, publicado em 05/06/2024)
05/06/2024 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA