DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega falta de interesse de agir, prescrição, ausência de prova material do labor rural, impossibilidade de reconhecimento da especialidade por falta de habitualidade e permanência, necessidade de recolhimento
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...de contribuições para o período rural posterior a 11/1991 com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros após a quitação, e insurgência contra os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial; (ii) a necessidade de indenização para o período rural posterior a 11/1991 e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O interesse processual foi configurado e a prescrição afastada, pois houve prévio requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, instruído com documentos.3.2. O exercício de atividade rural em regime de economia familiar foi comprovado por início de prova material e prova testemunhal uníssona. 3.3. O reconhecimento da especialidade do labor foi mantido, pois o laudo pericial comprovou a exposição permanente a agentes biológicos (micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas) na função de Agente Comunitário de Saúde. A exposição, mesmo intermitente, a agentes biológicos não impede a caracterização da especialidade, conforme entendimento do TRF4 (EINF 2005.72.10.000389-1), e a habitualidade e permanência são analisadas pela prejudicialidade à saúde.3.4. O eventual emprego de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335). Além disso, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ do STJ preveem que a eficácia do EPI é irrelevante para agentes biológicos, como os que o autor estava exposto.3.5. A apelação do INSS foi provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação desde a data do pagamento da indenização devida em relação ao labor rural após 11/1991. Embora o termo inicial do benefício de aposentadoria deva ser a DER, a dificuldade da parte autora em efetuar o acerto contributivo decorre de sua própria inércia, pois não houve pedido de recolhimento das contribuições nem manifestação de intenção de indenizar, o que não autoriza a retroação dos efeitos financeiros à DER, conforme a jurisprudência da TRU4 (5000623-09.2020.4.04.7217 e 5001692-89.2019.4.04.7127).3.6 A cobrança de juros moratórios e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias é incabível para o período anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996 (11/10/1996), por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência do TRF4 (5001108-35.2017.4.04.7016 e 5002429-43.2019.4.04.7111).3.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, sem majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso parcialmente provido. De ofício, determinar a expedição de guia GPS para a necessária indenização do labor rural no período posterior a 11/1991.Tese de julgamento: A comprovação de atividade rural por início de prova material e testemunhal, e de atividade especial por exposição a agentes biológicos, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 492, p.u., art. 1.040, art. 1.046; CP, art. 201, §1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §1º, art. 39, inc. II, art. 41-A, art. 55, §3º, art. 57, §§5º, 6º e 7º, art. 58, art. 103, p.u., art. 106, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto-Lei nº 1166/1971, art. 1º, inc. II, "b"; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN INSS 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493-PR, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.151.363; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 198; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, AC 5023134-60.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023; TRF4, AC 5004194-15.2020.4.04.7111, Rel. Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 02.08.2022; TRF4, AC 5010663-94.2017.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, 5001108-35.2017.4.04.7016, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.03.2020; TRF4, 5002429-43.2019.4.04.7111, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 18.02.2020; TRU4, 5000623-09.2020.4.04.7217, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 15.03.2022; TRU4, 5001692-89.2019.4.04.7127, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 22.10.2021. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da
Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
(TRF-4, AC 5000491-40.2023.4.04.9999, , Relator(a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Julgado em: 15/08/2025)