Súmula 272 - Súmulas do STJ

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Súmula 272 do STJ

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 272

LeiSúmulas do STJ   Art.art-272  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE E POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar (11/11/1973 a 01/05/1986 e 02/05/1986 a 01/01/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: ...
+358 PALAVRAS
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, inc. II, e 55, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, Súmula nº 272; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007. (TRF-4, AC 5002079-48.2024.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Relator(a): ALINE LAZZARON, Julgado em: 01/09/2026)
01/09/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRABALHO URBANO DE CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar de 01/02/1981 a 20/12/2002, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o trabalho ...
+341 PALAVRAS
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, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP (Tema 532), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmula nº 272; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018. (TRF-4, AC 5000493-39.2025.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Relator(a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Julgado em: 01/09/2026)
01/09/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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