Artigo 16 - Lei nº 10.559 / 2002

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

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Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei nº 10.559   Art.:art-16  

TRF-3


EMENTA:  
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.  A decisão do Ministério da Justiça que declarou a sua condição de anistiado político e concedeu a reparação em prestação única está fundamentada no fato de que exercia cargo em comissão, de livre nomeação e revogação "ad nutum" pela autoridade administrativa competente, mediante avaliação exclusivamente subjetiva de oportunidade e conveniência, razão pela qual quem o exerce não tem direito à continuidade no ofício. Tal decisão foi acolhida na sentença pelos mesmos fundamentos. De outro lado, o autor sustenta que, como era contratado no regime da CLT, teria  direito a tal permanência, que justificaria o pagamento de prestação mensal, nos termos mencionados. Nota-se que a prova de vínculo empregatício é eminentemente documental. No entanto, as circunstâncias do caso concreto, em que se alega destruição da CLT por motivo de fuga da perseguição dos militares, inclusive o autor comprovou que foi condenado por crime político, bem como o fato de o Governo do Estado de Pernambuco não ter encontrado nenhum registro acerca do regime dessa contratação, exigem a flexibilização da prova do fato controverso, a se admitir a prova testemunhal na espécie. Destarte, está evidenciado que houve claro cerceamento de defesa,  ao se ignorar o pedido de oitiva de testemunha formulado pelo recorrente, assim como evidente prejuízo, porquanto foi tolhido o direito à prova que, eventualmente, poderia por fim à controvérsia. Preliminar aduzida nas contrarrazões não conhecida. Preliminar aduzida no apelo acolhida. Apelação provida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006794-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2022, DJEN DATA: 16/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/05/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão de anistiado político, falecido em 1978. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder o direito à pensão por morte. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. II - O acórdão do Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora para deferir o benefício de pensão militar, prevista na Lei n. 3.7656/60. Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada da Lei n. 10.559/2002, somente é devida aos dependentes econômicos do anistiado político, nos termos dos arts. 13 e 16 da Lei de regência. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.366/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020; MS n. 23.225/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021. III - A sentença julgou a demanda improcedente ao fundamento da ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao seu genitor. Logo, o entendimento esposado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença e julgar improcedente a demanda, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao seu genitor para fins de recebimento de pensão de anistiado político. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.117.227/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 11/04/2024

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO. TORTURA. MORTE. PERÍODO DE EXCEÇÃO INSTAURADO EM 1964. AÇÃO DIRIGIDA DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO RE 1.027.633/SP (TEMA 940) . CAUSA COM PEDIDO CONDENATÓRIO E NÃO MERAMENTE DECLARATÓRIO, FUNDAMENTADA NO DIREITO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. SÚMULA 647/STJ. INCIDÊNCIA RESTRITA AO DIREITO PÚBLICO. FATOS OCORRIDOS EM 1971. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. DECURSO DE PRAZO DE MAIS DE 22 ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.027.633/SP, julgado sob ...
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efeito inverso ao que visou a Lei da Anistia.6. Hipótese em que a ação foi ajuizada no dia 23.8.2010, mais de 22 anos depois da Constituição, cujo art. 8º do ADCT também concedeu anistia com os direitos dela decorrentes aos prejudicados por atos de exceção e de perseguição política, não havendo desde então obstáculo algum, de direito ou de fato, que pudesse ser alegado para impedir o ajuizamento da ação de indenização após outubro de 1988, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição.7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 2.054.390/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 19/12/2023.)
Acórdão em DIREITO CIVIL | 19/12/2023
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