Lei nº 10.559 / 2002 - Da Reparação Econômica em Prestação Única

VER EMENTA

Da Reparação Econômica em Prestação Única

Art. 4º

A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.
§ 1º Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se como um ano o período inferior a doze meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Arts.. 5 ... 9  - Seção seguinte
 Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada

DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO (Seções neste Capítulo) :