CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 842 - Código Civil / 2002

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Da Transação

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Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 842

Lei:CC   Art.:art-842  

TJ-SP Inventário e Partilha


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arrolamento - Partilha que atribuiu à meeira o usufruto do imóvel é à herdeira a nua-propriedade plena - Juiz que indeferiu a renúncia da meação e determinou a apresentação de novo plano de partilha - Insurgência da meeira e da única herdeira - Cabimento - Não há qualquer óbice legal para que à coagravante inventariante seja atribuído o usufruto do imóvel e à herdeira-filha seja destinada a nua-propriedade plena sobre o imóvel - Há anuência expressa da meeira para que a sua fração ideal da nua-propriedade seja transferida à filha-herdeira- Usufruto que tem valor econômico, sendo passível de transação - Inteligência do art. 841 do Código Civil - Nos termos do art. 842 do Código Civil, para que a transação ocorrida em processo judicial seja válida, basta a homologação- Coagravantes que são maiores e capazes, sendo o objeto da partilha direito disponível - AGRAVO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2269500-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 18/03/2020; Data de Registro: 18/03/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 18/03/2020

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SOBRESTAMENTO. ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O acordo celebrado no curso de ação de execução não autoriza a extinção o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, mas tão somente a suspensão do feito até o total adimplemento do ajuste - art. 922 do CPC. 2. A interpretação sistemática do art. 922, do Código de Processo Civil e do art. 842, do Código Civil, conduz à conclusão de que o ordenamento jurídico pátrio faculta às partes requerer ao juiz a homologação do acordo, com suspensão da execução, sem que isso culmine na sua extinção? (Acórdão 1315178, 07284677820208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.   (TJDFT, Acórdão n.1351874, 07075541520208070020, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Julgado em: 30/06/2021, Publicado em: 23/07/2021)
Acórdão em 198 | 23/07/2021

TJ-SP Acidente de Trânsito


EMENTA:  
APELAÇÃO - Acordo firmado entre vítima e seguradora - Admissibilidade - Recurso Especial Repetitivo nº 925.130/SP - Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça - Celebração após acórdão - Possibilidade - Homologação - Indispensabilidade - Inteligência do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 842 do Código Civil - Tratamento igualitário entre as partes - Cumprimento de sentença requerido exclusivamente em face do apelante - Impugnação apresentada questionando a falta de demonstração de que o acordo tenha sido feito levando em consideração os limites do contrato de seguro - Razoabilidade em se aguardar a resolução da impugnação para que exista pronunciamento sobre a satisfação da obrigação reconhecida pelo título judicial pela seguradora. Apelação parcialmente provida. (TJSP;  Apelação Cível 1003225-08.2020.8.26.0229; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 03/06/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Do Compromisso

Das Várias Espécies de Contrato (Capítulos neste Título) :