CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 674 - Código Civil / 2002

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Das Obrigações do Mandatário

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Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 674

Lei:CC   Art.:art-674  

TJ-PE Defeito, nulidade ou anulação


EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. MORTE OUTORGANTE. EXTINÇÃO MANDATO. CONTINUIDADE NEGÓCIO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. NULIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PARTE NÃO INTEGRANTE DO POLO ATIVO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. O mandato se opera quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses e cessa pela morte ou interdição de uma das partes, sendo válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele (arts. 1.288, 1.316, ...
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/c 134, II, e 145, III e IV, CC/1916).5. A ação originária fora manejada pelo (...), figurando a Sra. (...) tão somente como sua representante, na qualidade de inventariante, que, como tal, não se confunde como parte do polo ativo da ação, sendo inviável reconhecer indenização em seu favor. 6. Os honorários advocatícios devidos aos representantes do (...) comportam majoração, considerando a existência de três ações conexas, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em sede recursal.7. Sentença modificada em parte. (TJPE, Apelação Cível 80000154-03.2000.8.17.0670, Relator(a): José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Julgado em 17/08/2022, publicado em 30/08/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 30/08/2022
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TJ-MT Espécies de Contratos


EMENTA:  
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TRATATIVA INICIADA ANTES DO FALECIMENTO DO CURATELADO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO APÓS A MORTE - CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INICIADO COM BASE EM INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CC – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO VALOR FINANCIADO – ILEGALIDADE – CONTRATO JÁ REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. A rigor da norma insculpida no artigo 674 do Código Civil, uma vez iniciada das tratativas para a compra e venda do imóvel, mediante assinatura de contrato de compra e venda, antes da morte curatelado, inexiste óbice à perfectibilização do contrato de financiamento bancário, celebrado entre as partes envolvidas na relação processual, ainda que após a morte dele, mediante a liberação, ao vendedor, do valor contratado, máxime quando, mediante autorização judicial, o ajuste entabulado com a instituição financeira se encontra devidamente registrado na matrícula do imóvel (TJ-MT, N.U 0022399-11.2019.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 03/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 03/02/2022

TJ-SP Compra e Venda


EMENTA:  
ANULAÇÃO DE ESCRITURA - IMÓVEL - INVIABILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO E FINALIZADO EM VIDA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - APLICAÇÃO DO ART. 674 CC - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1015021-56.2019.8.26.0576; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 03/04/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 03/04/2020
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