APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVOS AO IMÓVEL QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). NO CASO, VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL. DE FATO, IN CASU, PRETENSÃO PREPONDERANTEMENTE INDENIZATÓRIA, POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, É APLICÁVEL, NA ESPÉCIE, O PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO O DECADENCIAL DE 180 DIAS PREVISTO NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 618 DO
CC. A PARTE REQUERIDA NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO
ART. 373,
II...« (+1433 PALAVRAS) »
..., CPC. DANOS MATERIAIS AFERIDOS POR LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de reparação de danos materiais e morais. Nessa perspectiva, alega a parte autora que comprou um imóvel do requerido mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, na data de 22 de junho de 2015. Aduz que, em menos de um ano, o imóvel já apresentava diversas falhas estruturais, dentre elas, vazamentos no telhado, rachaduras, infiltrações, afundamento de piso etc. Afirmou que, após diversas tentativas de sanar o problema com o requerido da forma amigável, obteve apenas o reparo no descolamento de algumas peças cerâmicas no piso do imóvel. Por fim, pede que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Eis a origem da celeuma. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL: De fato, in casu, pretensão preponderantemente indenizatória, por vícios na construção, é aplicável, na espécie, o prazo prescricional, e não o decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC. Tal entendimento tem base na jurisprudência firme do STJ. 3. Paradigma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMA DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.1. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. O TJRS concluiu que, em se tratando de pretensão preponderantemente indenizatória, por vícios na construção, é aplicável, na espécie, o prazo prescricional, e não o decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.985.080/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 4. A PARTE REQUERIDA NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC: Em submersão profunda das provas acostadas pela Parte Promovente que a Requerida não conseguiu se desvencilhar do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, na forma do art. 373, II, CPC. 5. Nessa vazante, vide a dicção sentencial, in verbis: (...) Em se tratando de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, entabulado entre as partes, fato este incontroverso, e tendo sido comprovados o nexo causal e os danos decorrentes da construção do imóvel, tem-se que o vendedor/construtor responde objetivamente pela reparação do dano, em consonância com os artigos 186 e 927, do Código Civil. Verifica-se que as provas produzidas pela parte autora, que instruem o processo (fls. 16-22), não foram desconstituídas por outras provas apresentadas pelo réu, que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Vale destacar, novamente, que a decisão de fls. 104/105 determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida a tarefa de comprovar que a construção da obra se deu de acordo com as regras da boa técnica - tarefa da qual não se desincumbiu. Nesse sentido, verifica-se que todo o esforço defensivo do requerido se voltou a tentativa de atribuir a responsabilidade à Caixa Econômica Federal, não atendendo ao seu ônus de impugnação específica quanto à narrativa fática da parte autora e ao pedido de indenização por danos materiais. Diante disso, restou inconteste que os vícios do imóvel decorrem da má execução de sua construção, realizada pelo promovido, decorrentes da baixa qualidade dos materiais utilizados e serviços executados, em desacordo com as normas técnicas. Pelos documentos acostados pela parte autora, verifica-se, nitidamente, as diversas falhas na impermeabilização estrutural do imóvel, que causaram danos às paredes, às áreas expostas, dentre elas: descascamento da pintura, mofo e lodo (fls. 21). As provas existentes nos autos são suficientes para corroborar a presunção de veracidade dos fatos alegados na peça exordial, em especial no que toca à obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais oriundos da situação. Com efeito, um imóvel é bem durável e, naturalmente, espera-se que tenha, por isso, duração prolongada no tempo, de forma que a ocorrência de tais vícios - cerca de um ano após sua aquisição pela parte autora - torna verossímil a alegação de que se tratam de defeitos de construção. E, como se sabe, a responsabilidade do construtor/vendedor está insculpida tanto no Código Civil (art. 441 c/c 618, CC/02) quanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 12). (...) Nada a reparar. 6. Paradigma do TJCE: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE AVARIAS NO IMÓVEL. PROVA PERICIAL QUE CONSTATA VÍCIODE CONSTRUÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES CONSTRUTORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da condenação dos promovidos ao pagamento dos danos materiais ocasionados pela má execução na construção de uma casa nova comprada pelos promoventes. 2. Cumpre ressaltar que a construção de um imóvel se constitui em obrigação de resultado, em que o comprador espera pela perfeição técnica da obra, bem como pela sua solidez e segurança, uma vez que se trata de um pressuposto de qualidade intrínseco dessa obrigação, que deve atender a padrões mínimos de desempenho. 3. Diante de tal fato, o contrato de compra e venda de imóvel novo, construído pelo vendedor revela seu cunho obrigacional pela natureza do serviço e do resultado esperado; assim, em ocorrendo o seu inadimplemento, configura-se situação ensejadora de reparação de dano. 4. Com efeito, a qualidade da obra executada dependerá dos materiais utilizados, do projeto elaborado e da perfeição na execução desse projeto. As normas técnicas devem ser seguidas de modo que a sua inobservância acarretará a devida responsabilização. 5. Pelas provas colacionadas nos autos, restou incontestável a existência de avarias no imóvel, objeto do contrato de compra e venda, antes de decorridos os cinco anos da construção. 6. In casu, com a leitura do laudo pericial, conclui-se que a causa dos prejuízos experimentados pelos adquirentes/apelados estão vinculados à má execução da obra e a falta de estudo do solo, de responsabilidade dos construtores/vendedores, ora apelantes. Há, portanto, vício construtivo na obra. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-CE - APL: 00043478220048060167 CE 0004347-82.2004.8.06.0167, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSANETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017). 7. DANOS MATERIAIS: No ponto, as ilações do Julgador Pioneiro são escorreitas, in verbis: (...) Demonstrado nos autos, os danos materiais experimentados pela parte em decorrência de defeitos ocorridos no seu imóvel, constitui dever da construtora proceder à sua devida reparação. Diante da inexistência do valor dos danos materiais, consubstanciados nos reparos a serem realizados no imóvel, aliado à necessidade de se elaborar uma perícia para se obter o quatum debeatur, a apuração se fará por liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do Código de Processo Civil. (...) Chancelado. 8. DANOS MORAIS: No aspecto, a sentença está fincada nos seguintes termos, in verbis: (...) No caso, os vícios apresentados no bem alienado pelo promovido frustrou a expectativa da autora de vivenciar e desfrutar do imóvel próprio. Além disso, o citado imóvel pôs em risco a integridade física de seus ocupantes, o que, por si só, é motivo de angústia e sofrimento para os autores, gerando danos morais decorrentes da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade dos danos (diminuíram o valor do bem, porém não o tornou impróprio ao fim que se destina) e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o abitramento do valor em R$ 8.000,00 (oito mil reais).(...) Ponto mantido. 9. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que sobreveio condenação ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular, conforme o julgado do STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009. 10. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no
art. 85,
§2º,
CPC/15.
(TJ-CE; Apelação Cível - 0000768-34.2019.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 08/03/2023)