CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 272 - Código Civil / 2002

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Da Solidariedade Ativa

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Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 272

Lei:CC   Art.:art-272  

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 884 do Código Civil e 272, § 5º, do ...
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/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)     Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020626-54.2021.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/08/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 06/08/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 884 do Código Civil e 272, § 5º, do ...
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/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)     Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020626-54.2021.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/08/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 06/08/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 884 do Código Civil e 272, § 5º, do ...
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/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)     Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020626-54.2021.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/08/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 06/08/2022
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