Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA, com fundamento no
artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os
artigos 884 do
Código Civil e
272,
§ 5º, do
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...Código de Processo Civil. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que houve divergência jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. O art. 884 do CC, supostamente ofendido, não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Na esteira desse entendimento: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A MANTENÇA VALORES MOBILIÁRIOS SOB A CUSTÓDIA DA AGRAVANTE. DEPÓSITO REGULAR. CONSECTÁRIOS TÍPICOS DE MÚTUO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR. QUANTIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL COMPLEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). (...) 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1370166/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021) No que concerne à alegada infringência ao art. 272 do CPC, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: “Frise-se, ainda, que, conforme fundamentado no acórdão, o Cumprimento de Sentença foi aforado, exclusivamente, pelo Advogado (...), motivo pelo qual é imprescindível a concentração de intimações em seu nome. Além disso, a decisão recorrida também enfrentou o pedido de prosseguimento de, apenas, 50% do valor da execução. Nesse sentido, os trechos do decisum: “[…] Do exame do caderno processual, verifica-se que a Agravante busca a manutenção da decisão que extinguiu o feito por abandono, por considerar inválida a intimação efetivada no nome de (...), Patrono dos Autores durante a fase de conhecimento. Prima facie, é indispensável ressaltar que se trata de Cumprimento de Sentença aforado pelo Advogado (...), visando à Execução dos honorários sucumbenciais devidos pela Recorrente, diante de condenação em lide movida por (...), ESSÊNIO DE SCHAMMAI (...). Consequentemente, observa-se que, apesar de não haver nulidade na intimação de apenas um dos patronos, caso inexista pedido de notificação no nome de um único causídico, consoante entendimento do STJ, a situação do caso sob comento não corresponde ao precedente da Corte Cidadã. Isso porque, in casu, o Cumprimento de Sentença fora ajuizado, exclusivamente, pelo Dr. (...), motivo pelo qual é imprescindível a concentração de intimações em seu nome. Todavia, após a migração dos fólios para o PJE, somente o Bel. (...), Advogado que assistiu os Autores durante a fase de conhecimento, foi habilitado isoladamente nos autos, o que acarretou a extinção do feito por abandono. Registre-se, também, que tal modalidade de extinção da lide, sem a intimação do Agravado, viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, pois é evidente que atuou sem o auxílio do outro Patrono durante toda a fase de cumprimento de sentença. Logo, vê-se a presença de nulidade na ausência de intimação do Recorrido, motivo por que carece ser mantida a decisão que determinou o regular prosseguimento do feito. Lado outro, assiste razão ao Dr. (...), ao pontuar que deveria constar como Agravado, devendo ser procedida à retificação do polo passivo do presente Agravo de Instrumento. Por fim, o pedido de prosseguimento do feito, tão somente, no tocante a 50% do montante da Execução dos honorários do Recorrido, também não merece prosperar, pois se trata de solidariedade ativa. Nesse sentido, os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÁRIOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS ORIGINARIAMENTE PELA PARTE VENCEDORA. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. SOLIDARIEDADE ATIVA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Ausência de omissão acerca das questões pertinentes à solidariedade ativa entre advogados no que tange à cobrança de honorários sucumbenciais e ao termo inicial dos juros moratórios, matérias decididas fundamentadamente no acórdão recorrido. 2. "Havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação" (REsp n. 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2015). 3. Também, no caso concreto, não se trata de substabelecimento passado com reserva de poderes, o que afasta a norma do art. 26 da Lei n. 8.906/1994. 4. A tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios foi repelida no acórdão recorrido com fundamento, sobretudo, na coisa julgada material. No entanto, tal motivação não foi impugnada no recurso especial, incidindo, por analogia, a vedação contida na Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1149574/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 08/02/2017) (grifos nossos); EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA ARBITRADA A FAVOR DE TODOS OS ADVOGADOS QUE PATROCINARAM A PARTE NA AÇÃO PRINCIPAL - LEGITIMIDADE ATIVA DE UM SÓ DELES PARA COBRAR A DÍVIDA TODA. SOLIDARIEDADE ATIVA - DIREITO DE CADA CREDOR SOLIDÁRIO DE EXIGIR A DÍVIDA POR INTEIRO - LITISCONSÓRCIO ATIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Havendo na procuração concedida pela parte representada cláusula de atuação conjunta, há solidariedade ativa entre os procuradores que patrocinaram a causa, podendo cada um deles exigir pagamento de honorários de sucumbência por inteiro, nos termos do artigo 267 do Código Civil de 2002, respondendo o credor que tiver recebido o pagamento pela parte que caiba aos demais, em consonância com o artigo 272 do mesmo código. - Recurso negado. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.058559-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2013, publicação da súmula em 08/03/2013). Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum guerreado em todos os seus termos. Outrossim, retifique-se o polo passivo da presente irresignação, cadastrando o Bel. (...) como Agravado”. O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp 1149574 / ES : PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÁRIOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS ORIGINARIAMENTE PELA PARTE VENCEDORA. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. SOLIDARIEDADE ATIVA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Ausência de omissão acerca das questões pertinentes à solidariedade ativa entre advogados no que tange à cobrança de honorários sucumbenciais e ao termo inicial dos juros moratórios, matérias decididas fundamentadamente no acórdão recorrido. 2. "Havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação" (REsp n. 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2015). 3. Também, no caso concreto, não se trata de substabelecimento passado com reserva de poderes, o que afasta a norma do art. 26 da Lei n. 8.906/1994. 4. A tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios foi repelida no acórdão recorrido com fundamento, sobretudo, na coisa julgada material. No entanto, tal motivação não foi impugnada no recurso especial, incidindo, por analogia, a vedação contida na Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.149.574/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 8/2/2017.) Cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020626-54.2021.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/08/2022)