RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO DE AUTOMÓVEL. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR FILHO DO DE CUJUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA DO
ART. 1013,
§3º,
I DO
CPC. CAUSA MADURA. ILEGITIMIDADE AFASTADA, NOS TERMOS DOS
ARTS. 792 E 794 DO
CC. SOLIDARIEDADE PARA COBRANÇA DO VALOR, NOS TERMOS DO
ART. 267 DO
CC. ...« (+1361 PALAVRAS) »
...SEGURO PRESTAMISTA. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO NA FORMA CONTRATADA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿ Compulsando os autos verifica-se que o contrato de seguro prestamista fora firmado pelo genitor do autor, Sr. (...), falecido, tendo deixado filhos, consoante certidão de óbito. Assim, legítimo é o espólio do de cujus parte legítima para interpor a presente ação e não o autor. EX POSITIS, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI do CPC.¿. Em recurso, o requerente alega que por não se incluir nos bens do falecido, o valor referente à indenização securitária não pode ser considerado acervo hereditário, requerendo a reforma da sentença pela procedência dos pedidos. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Causa que merece ser julgada nos termos do art. 1013, §3º, I do CPC, porquanto a sentença extintiva deve ser afastada, porquanto presente a legitimidade ad causam para demandar perante os Juizados e no mérito, diante da causa madura, apreciar os pedidos para dar provimento parcial ao recurso, uma vez que assiste direito ao cumprimento do contrato de seguro, mediante a indenização contratada. Preliminarmente, cumpre-me afastar a ilegitimidade do autor, que é herdeiro necessário, pois filho do falecido, e naturalmente tem legitimidade para reclamar o valor, na forma do que dispõe os arts. 792, 794 e 264, todos do Código Civil, já que se trata de seguro prestamista ou seguro de vida, que não faz parte da herança e o sucessor pode reclamar independente do inventário. In verbis, os arts. 792 e 794: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Ademais, o art. 267 do CC aponta: Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Dessa forma, essa solidariedade permite que qualquer dos herdeiros possa reclamar o pagamento do seguro e, no caso do autor, filho do titular do seguro, foi quem realizou a quitação do contrato de financiamento do veículo, conforme recibo acostado nos autos, tendo em vista o não cumprimento do contrato pela seguradora. Tudo isso vem sendo confirmado pela jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS. PREVISÃO DO ART. 792, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno do direito do recorrente, filho do segurado falecido, ao recebimento de parte da indenização securitária, considerando a ausência de estipulação expressa dos beneficiários na apólice de seguro. 2. Polêmica em torno da interpretação do disposto no art. 792 do Código Civil. 3. Precedente jurisprudencial específico desta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a ordem legal de vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e/ou ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1767972 RJ 2018/0242228-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL - COBRANÇA PELOS HERDEIROS DO SEGURADO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE - SEGURO DEVIDO - IMPROVIMENTO DO APELO. 1. COMPROVADO QUE OS AUTORES SÃO BENEFICIÁRIOS DO SEGURO CONTRATADO, NÃO HÁ FALAR EM CARÊNCIA DE AÇÃO. 2. CONSTATADO PELA PROVA QUE A MORTE DO SEGURADO DECORREU DE ACIDENTE, IMPÕE-SE O PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO AOS BENEFICIÁRIOS DESIGNADOS. 3. APELO IMPROVIDO (TJ-DF - AC: 20020150037715 DF, Relator: ESTEVAM MAIA, Data de Julgamento: 05/08/2002, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 11/09/2002 Pág. : 64) Ademais, afastada a extinção e reconhecendo a legitimidade do herdeiro em buscar sua cota parte, no mérito, cabe também desviar-se do argumento da seguradora de que o falecido possuía doença preexistente, pois não foram exigidos exames prévios na época da contratação. No mesmo sentido, a jurisprudência vem apontando: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de improcedência exarada em ação de cobrança de seguro de vida que discute negativa de pagamento da indenização securitária em razão de doença preexistente à contratação. Aplica-se ao caso em apreço as regras do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual era ônus da seguradora comprovar a existência da doença pré-existente e a má-fé do segurado no momento da confecção do contrato. In casu, não se olvida do extenso histórico médico do segurado acerca da cardiopatia grave que lhe acomete e acarretou a aposentadoria por invalidez permanente, conforme prova documental e pericial produzida no feito, cujo conteúdo evidencia a preexistência à celebração do contrato. Contudo, a seguradora não demonstrou que o segurado tenha sido instado acerca do seu estado de saúde por ocasião da realização da avença, deixando de tomar as devidas precauções para assegurar-se da inexistência de doença preexistente na via administrativa, seja através de realização de exames médicos prévios, seja através do mero preenchimento de questionário acerca da saúde do segurado, como é de praxe em contratos da espécie. Má-fé não demonstrada no caso concreto. Cobertura devida. Ação julgada procedente. Ônus sucumbenciais invertidos. Apelação provida¿.(TJRS; AC 0390201-04.2013.8.21.7000; Pelotas; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares; Julg. 25/02/2016; DJERS 04/03/2016) SEGURO DE VIDA. RECUSA DA SEGURADORA FUNDADA EM OMISSÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. Inexistência de prova da ciência do segurado sobre o mal e sua gravidade. Não comprovada a má-fé do segurado. Recurso desprovido¿.(TJSP; APL 4013393-27.2013.8.26.0564; Ac. 9178640; São Bernardo do Campo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 18/02/2016; DJESP 26/02/2016). No que tange aos danos morais reclamados, não vislumbro sua presença, pelas razões expostas ao longo da fundamentação, mesmo porque não restou demonstrado no caso a lesão de ordem subjetiva que atingisse a honra, a personalidade ou a imagem do autor. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem, trata-se de lesão a interesse moral de alguém e cuja indenização deve pautar em critérios objetivos e técnicos servindo como compensação pelo desgosto e dor suportados evitando-se, por outro lado, o enriquecimento indevido. Leciona o Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Responsabilidade Civil,"só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a indenizar o autor , na forma simples, o valor que o mesmo pagou para quitar o contrato, no valor de R$ 6.638,93 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), bem como declarar quitado o saldo devedor na data da ocorrência do sinistro morte (ou seja, 02 de agosto de 2018), sem englobar possíveis parcelas em atraso (e respectivos encargos), no limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos moldes previstos no Certificado de Seguro anexo. Sem custas e Honorários advocatícios. Salvador, em 29 de abril de 2021. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0079338-10.2020.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 05/05/2021)