CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 237 - Código Civil / 2002

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Das Obrigações de Dar Coisa Certa

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Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 237

Lei:CC   Art.:art-237  

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8006121-63.2018.8.05.0000, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: TOP ENGENHARIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...) DRUSO (...) PENALVA (...), (...) ARAS  AGRAVADO: TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A, (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) BISNETO D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por TOP ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, ...
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...
JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. […] A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmula 5 e 7 deste Pretório. […] (AgInt no AREsp n. 2.088.186/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8006121-63.2018.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 15/10/2022
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TJ-BA


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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8006121-63.2018.8.05.0000, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: TOP ENGENHARIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...) DRUSO (...) PENALVA (...), (...) ARAS  AGRAVADO: TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A, (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) BISNETO D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por TOP ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, ...
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JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. […] A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmula 5 e 7 deste Pretório. […] (AgInt no AREsp n. 2.088.186/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8006121-63.2018.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 15/10/2022
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8006121-63.2018.8.05.0000, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: TOP ENGENHARIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...) DRUSO (...) PENALVA (...), (...) ARAS  AGRAVADO: TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A, (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) BISNETO D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por TOP ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, ...
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JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. […] A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmula 5 e 7 deste Pretório. […] (AgInt no AREsp n. 2.088.186/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8006121-63.2018.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 15/10/2022
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