CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 23 - Código Civil / 2002

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Da Curadoria dos Bens do Ausente

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Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:CC   Art.:art-23  

TJ-SP Desapropriação de Imóvel Urbano


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Pretensão de compensação do valor exequendo, referente a honorários advocatícios, com montante indenizatório a ser recebido em cumprimento de sentença diverso, instaurado para o pagamento de indenização fixada em ação de desapropriação - Decisão recorrida que rejeitou a impugnação oferecida pelos executados - Insurgência - Descabimento - Verba honorária que possui natureza alimentar - Aplicação do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, do artigo 373, incisos II, do Código Civil, do artigo 23 da Lei Complementar Municipal de Itapetininga nº 135/2017, e, por fim, da Súmula Vinculante nº 47 - Débito exequendo que pertence aos procuradores municipais, ao passo que o débito existente na ação de conhecimento é relativo ao ente público, que não se confundem - Ausente identidade entre credor e devedor, a afastar a incidência do artigo 368, do Código Civil - Precedentes desta Corte Paulista - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2123001-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 27/07/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
  REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RÉ REJEITADA. PRELIMINAR DE VÍCIO DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADA. RECUSA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES DO BEM. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA REFORMA DO IMÓVEL. RECUSA INDEVIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS CHAVES. TAXAS CONDOMINIAIS E ALUGUÉIS ATRASADOS. PAGAMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO PARCIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º...
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arcou com o depósito de R$8.700,00 (oito mil e setecentos reais), totalizando R$17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), sendo que o restante do valor foi postergado para pagamento após a entrega do laudo, com a apresentação dos esclarecimentos necessários. Portanto, considerando que o laudo foi homologado em 10/6/2020 e que a citada decisão, já preclusa, determinou o pagamento da segunda parcela dos honorários após a apresentação do laudo, bem como o fato de ter sido prolatada no exercício financeiro anterior, não há qualquer defeito a ser sanado no ato judicial, nesse ponto. Desse modo, mantém-se a r. sentença quanto à determinação de pagamento dos honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias. 23. Remessa necessária e recursos de apelações conhecidos e parcialmente providos.     (TJDFT, Acórdão n.1338361, 07000316020178070018, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Julgado em: 12/05/2021, Publicado em: 20/05/2021)
Acórdão em 1728 | 20/05/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. ARTS. 744 E 745, DO CPC. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. 1. O procedimento declaração de ausência ocorre quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem deixar representante ou quando deixa mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, prosseguindo-se com a arrecadação de seus bens e a nomeação de curador, conforme disposição dos arts. 22 e 23, do Código Civil, e art. 744, do Código de Processo Civil. 2. A abertura da sucessão provisória é possibilitada após transcorrido prazo da arrecadação dos bens do ausente, convertendo-se, por fim, a sucessão provisória em definitiva quando houver a certeza da morte do ausente, nos termos da lei, conforme art. 745 e parágrafos, do CPC. 3. Conforme disposições dos arts. 744 e 745 do CPC, verifica-se que a ação de declaração de ausência constitui procedimento preparatório para abertura da sucessão provisória, sendo clara a existência de conexão entre os procedimentos. 4. À luz do art. 286, I, do CPC, a ação de sucessão provisória deve ser processada no mesmo foro em que a anterior ação declaratória de ausência. 5. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.   (TJDFT, Acórdão n.1618931, 07268744320228070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 19/09/2022, Publicado em: 29/09/2022)
Acórdão em Segredo de Justiça | 29/09/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 26 ... 36  - Seção seguinte
 Da Sucessão Provisória

Da Ausência (Seções neste Capítulo) :