CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 465 - CPC / 2015

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Da Prova Pericial

Art. 464 oculto » exibir Artigo
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do Art. 95 .
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 465

Lei:CPC   Art.:art-465  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - TRATAMENTO ORTODÔNTICO - PERÍCIA - REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALISTA - LAUDO PORTADOR DE PROPOSIÇÕES INSUFICIENTES E PARCIALMENTE OBSCURAS - DETERMINAÇÃO DE NOVA APURAÇÃO TÉCNICA. - Na causa em que se postula a reparação de danos por alegado erro na prestação de serviços ortodônticos, a prova científica tem peso incontestável na formação do livre convencimento do Julgador, devendo ser nomeado para o desempenho do múnus especialista no objeto da perícia (CPC - art. 465). - O art. 480, do Código de Processo Civil, autoriza a consecução de outra perícia se as questões submetidas à avaliação não forem detidamente esclarecidas. - A realização de novo exame é imprescindível quando o anterior não foi realizado por profissional com formação concluída na especialidade, apresentando o Laudo proposições insuficientes e parcialmente obscuras. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.213812-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 25/07/2024

TJ-MS Regularidade Formal


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PERÍCIA MÉDICA - MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA SEGURADA/AUTORA NO CURSO DA DEMANDA - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 465, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 465, §6º, do Código de Processo Civil, é cabível a expedição de carta precatória para realização de prova pericial. Considerando a mudança de domicílio da segurada/autora no curso da demanda, deve ser acolhido o pedido de expedição de carta precatória para a realização da perícia médica indispensável para a solução da controvérsia. (TJMS. Apelação Cível n. 0809277-67.2018.8.12.0001,  Campo Grande,  4ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 12/12/2023, p:  13/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 13/12/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELA RÉ. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE AMBOS OS EMBARGANTES DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO ENFRENTADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A regra prevista no art. 465, §1°, do Código de Processo Civil enuncia que a arguição de suspeição do perito deve ser formulada pela parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do ?expert?, sob pena de preclusão. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Incidente de suspeição do perito não conhecido. 2. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 3. Os embargantes não podem se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já examinada pelo órgão colegiado e que não esteja elencada no mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela ré e pelo autor rejeitados. (TJDFT, Acórdão n.1645475, 07339993020208070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, Julgado em: 24/11/2022, Publicado em: 25/01/2023)
Acórdão em 1689 | 25/01/2023
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