Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo Art. 282 do Código de Processo Civil deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
d} não ter sido o depósito integral;
d} não ter sido o depósito integral;
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 67
Jurisprudências atuais que citam Artigo 67
STJ
ACÓRDÃO
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ART. 67, VI, DA LEI Nº 8.245/91. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE (...) PROVIDO PARA EXTINGUIR A RECONVENÇÃO. RECURSO DE W2ROM, QUE DISCUTIA O MÉRITO RECONVENCIONAL, JULGADO PREJUDICADO.
1. Cinge-se a controvérsia ...
+158 PALAVRAS
... garantir a segurança jurídica e a integridade do sistema.
5. O provimento do recurso especial do (...), para extinguir a reconvenção, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial da W2ROM, que visava discutir o mérito da pretensão indenizatória (extensão dos lucros cessantes), tornando-o prejudicado.
6. Agravos conhecidos. Recurso especial de (...) conhecido e provido.
Recurso especial de W2ROM julgado prejudicado.
(STJ, AREsp n. 2.524.656/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
TJ-SP Locação de Imóvel
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apelação cível - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de acessórios da locação - Omissão verificada quanto ao pedido de adiamento da sessão, por petição protocolada e liberada nos autos digitais minutos antes do seu início e que não foi percebida - Omissão suprida para ratificar a realização do julgamento na sessão designada, em razão da inexistência de justificativa comprovada, nos termos do §1º do artigo 146 do RITJSP - Vício de contradição não configurado - Termo final da condenação ao pagamento dos aluguéis - O contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado exige, para sua resilição, notificação formal e por escrito (art. 6º da Lei nº 8.245/91) e a efetiva entrega das chaves mediante recibo ou ação de consignação (art. 67 da Lei de Locações) ônus do qual o embargante não se desincumbiu - O inconformismo com o resultado do julgado, manifestado mediante impugnação aos fundamentos do Acórdão, com o fim de possibilitar o reexame das questões decididas, configura uso inadequado dos aclaraórios, como via oblíqua para obter sua modificação - Embargos parcialmente acolhidos, para sanar a omissão verificada, sem modificação do resultado do julgamento.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002650-85.2021.8.26.0642; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
16/03/2026 •
Acórdão em Embargos de Declaração Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA