Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 67 - Lei do Inquilinato / 1991

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Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação

Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo Art. 282 do Código de Processo Civil deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
d} não ter sido o depósito integral;
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67

Lei:Lei do Inquilinato   Art.:art-67  

TJ-SP Locação de Imóvel


EMENTA:  
APELAÇÃO. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Contrato de locação residencial. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Irresignação impróspera. Incontroverso o inadimplemento dos locativos a partir de março de 2021, vez que confessado pela própria locatária. Alegação de que o pagamento dos aluguéis deixou de ser realizado em decorrência de suposta recusa do locador que não merece guarida. Locatária que poderia se valer dos meios judiciais para fazer cumprir sua obrigação e não o fez (artigo 67, da Lei nº 8.245/91). Condenação ao pagamento de multa por descumprimento contratual que era mesmo de rigor. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, rechaçando os pontos apresentados em preliminar e, no mérito, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo réu-apelante no curso de todo o processo. Sentença integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000347-70.2022.8.26.0252; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipaussu - Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 06/02/2024

TJ-SP Locação de Imóvel


EMENTA:  
Responsabilidade civil - Ação declaratória de rescisão de contrato c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada em contrato de locação - Sentença de parcial procedência - Pedido de reforma da sentença deduzido pela ré, em contrarrazões - Não conhecimento. Inadequação da via eleita - Apelo da autora (locatária) - Chaves do imóvel objeto da relação ex locato que, incontroversamente, foram restituídas à locadora, ora apelada, em 12/03/2019. Pedido da autora apelante para que a data da rescisão retroaja ao dia 01/03/2019, data em que constado o alagamento do imóvel. Locatária que não comprovou que desocupou o imóvel objeto da relação ex locato já no dia 01/03/2019, como por ela defendido. Pelo contrário, mensagem eletrônica enviada pela locatária à administradora contratada ...
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reinstalação de ar-condicionado. Consertos das fontes de alimentação dos scanners. Documentos de fls. 100/102, comprovam não só a existência de nexo causal entre os danos verificados nas fontes de alimentação dos scanners com o vazamento de água ocorrido no imóvel locado, como também o efetivo desembolso da quantia de R$ 411,50 para realização dos reparos. Recurso da autora acolhido para incluir na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais o valor de R$411, 50, referente a quantia desembolsada para realização de reparos nas fontes de alimentação de dois aparelhos de scanner. - Juros moratórios - Os juros moratórios de 1% ao mês devem ser computados desde o efetivo desembolso de valores pela parte autora. - Danos morais - Inocorrência - Recurso da autora parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1078444-60.2019.8.26.0100; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 15/09/2023

TJ-RJ Consignação de Chaves / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO LOCATÍCIA. CONSIGNAÇÃO EM CHAVES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ADVOGADO DO AUTOR E DO RÉU. Não pode o locador recusar o recebimento das chaves, ainda que o locatário esteja em débito ou tenha cometido outra infração contratual, eis que a consignação das chaves não conduz à desconstituição de quaisquer ônus decorrentes da vigência do contrato. Ação de consignação de chaves que é meio adequado para o término da relação locatícia. Não pode o locatário ficar condicionado ao pagamento de valores devidos ou qualquer outra exigência do locador para encerrar a locação. Comprovada a recusa em receber as chaves. Valor da causa corretamente atribuído. STJ entende que a ação de consignação de aluguel e acessórios da locação prevista no artigo 67 da Lei nº 8245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves. Condenação em honorários que deve ser modificada. O STJ, no julgamento do REsp 1850512 /SP julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076) fixou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Recursos conhecidos, provido o primeiro apelo e improvido o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. FIZERAM O USO DA PALAVRA O DR. (...) ORTMAN JUNIOR, EM CAUSA PRÓPRIA, E O DR. (...) C.S. CUPILLO, PELA PARTE DO APELANTE2. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0009018-75.2021.8.19.0205, Relator(a): DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR , Publicado em: 27/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 27/07/2023
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