CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 744 - CPC / 2015

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Dos Bens dos Ausentes

Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 744

Lei:CPC   Art.:art-744  

TJ-DFT


EMENTA:  
  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. ARTS. 744 E 745, DO CPC. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. 1. O procedimento declaração de ausência ocorre quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem deixar representante ou quando deixa mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, prosseguindo-se com a arrecadação de seus bens e a nomeação de curador, conforme disposição dos arts. 22 e 23, do Código Civil, e art. 744, do Código de Processo Civil. 2. A abertura da sucessão provisória é possibilitada após transcorrido prazo da arrecadação dos bens do ausente, convertendo-se, por fim, a sucessão provisória em definitiva quando houver a certeza da morte do ausente, nos termos da lei, conforme art. 745 e parágrafos, do CPC. 3. Conforme disposições dos arts. 744 e 745 do CPC, verifica-se que a ação de declaração de ausência constitui procedimento preparatório para abertura da sucessão provisória, sendo clara a existência de conexão entre os procedimentos. 4. À luz do art. 286, I, do CPC, a ação de sucessão provisória deve ser processada no mesmo foro em que a anterior ação declaratória de ausência. 5. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.   (TJDFT, Acórdão n.1618931, 07268744320228070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 19/09/2022, Publicado em: 29/09/2022)
Acórdão em Segredo de Justiça | 29/09/2022

TJ-SP DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da inicial. Irresignação do autor. Cabimento. A simples declaração de ausência, ainda que inexistentes bens conhecidos, deve ter seu interesse jurídico preservado, até porque capaz de produzir outros efeitos além dos previstos nos artigos 22 do Código Civil e do art. 744 e ss. do Código de Processo Civil. Possível eventual obtenção do reconhecimento da ausência para fins exclusivamente previdenciários. Ainda, somente após a declaração da ausência reclamada, os bens do falecido poderão ser devidamente investigados pelo curador nomeado, mediante averiguação tendente à sua arrecadação. Se não bastasse, a declaração da ausência, visando futuro reconhecimento presumido do óbito, também apresenta interesse jurídico para fins de sucessão. Evidente interesse processual. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003601-75.2023.8.26.0168; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 09/04/2024

TJ-SP DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da inicial. Irresignação do autor. Cabimento. A simples declaração de ausência, ainda que inexistentes bens conhecidos, deve ter seu interesse jurídico preservado, até porque capaz de produzir outros efeitos além dos previstos nos artigos 22 do Código Civil e do art. 744 e ss. do Código de Processo Civil. Possível eventual obtenção do reconhecimento da ausência para fins exclusivamente previdenciários. Ainda, somente após a declaração da ausência reclamada, os bens do falecido poderão ser devidamente investigados pelo curador nomeado, mediante averiguação tendente à sua arrecadação. Se não bastasse, a declaração da ausência, visando futuro reconhecimento presumido do óbito, também apresenta interesse jurídico para fins de sucessão. Evidente interesse processual. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003601-75.2023.8.26.0168; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 09/04/2024
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 Das Coisas Vagas

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