CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 206-A - Código Civil / 2002

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Dos Prazos da Prescrição

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Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no Art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 206-A

Lei:CC   Art.:art-206a  

TJ-SP Contratos Bancários


EMENTA:  
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA. Trata-se de cumprimento de sentença, a partir do qual a exequente buscou o recebimento de valor reconhecido em ação monitória. Ação julgada extinta em razão da prescrição intercorrente. Aplicação do prazo prescricional quinquenal, tendo em vista a previsão trazida no art. 206, parágrafo 5º, inciso I, Código Civil de 2002. Incidência do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Em 16/10/2017 foi determinado o arquivamento do feito (fl. 192). No entanto, os autos sequer chegaram a ser remetidos ao arquivo, tendo o exequente diligenciado em janeiro de 2019, quando pleiteou a realização de pesquisas via BACENJUD. Ainda que se considerasse, para fins de contagem, a decisão que determinou o arquivamento do feito, deveria ser observado o período de um ano, contado a partir da data do arquivamento, uma vez que não foi fixado o prazo de suspensão do processo. Logo, eventual prazo deveria ser computado a partir de outubro de 2018 e se consumaria apenas cinco anos depois, ou seja, outubro de 2023 - e não em outubro de 2019, como decidido pelo juízo de primeiro grau. Mesmo posteriormente não se verificaram paralizações por períodos superiores ao prazo prescricional. Ausência de desídia do exequente, que durante a tramitação do feito promoveu diligências a fim de dar prosseguimento ao feito e obter a satisfação do crédito. Precedentes do STJ e do TJSP. Prescrição intercorrente não configurada. Determinação do prosseguimento do feito. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0000788-76.2001.8.26.0358; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 16/01/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo prescricional do pedido de devolução de valores pagos relativo à rescisão contratual é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil - CC. 2. O artigo 206-A do CC estabelece que ?a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.? 3. No cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos, o prazo prescricional intercorrente é decenal - o mesmo da prescrição da pretensão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1395082, 07319862720218070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 26/01/2022, Publicado em: 18/02/2022)
Acórdão em 202 | 18/02/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1085/2020. INCLUSÃO DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC Nº 1). PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA MATERIAL. OBRIGAÇÃO CAMBIAL. TRÊS ANOS (ARTIGOS 206, §3, VIII DO CC E 70 E 77 DA ...
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STJ) e ação genérica, pelo procedimento comum (cinco anos - art. 206, §5º, I, do CC). 7. No caso concreto, os elementos constantes nos autos, particularmente a petição inicial, indicam que se trata de dívida cambial, o que atrai o prazo de três anos para análise da prescrição intercorrente. A suspensão do processo pelo período de um ano se iniciou em 13/11/2017. Contados três anos a partir do término da suspensão 13/11/2018, a prescrição intercorrente ocorreu em 13/11/2021. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1656540, 07073165820178070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 25/01/2023, Publicado em: 08/02/2023)
Acórdão em 198 | 08/02/2023
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