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I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.660
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.660
STJ
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SONEGAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. COMUNICABILIDADE DE FRUTOS DE BENS PARTICULARES. ESFORÇO COMUM INDIRETO. DISTINÇÃO FÁTICA DOS PRECEDENTES. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022...
+160 PALAVRAS
... frutos e benfeitorias, bem como a alegação de desídia, constitui inovação recursal e contraria o quadro fático fixado pelo Tribunal estadual, segundo o qual houve desconhecimento e omissão intencional, o que reafirma a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Os precedentes invocados pelo Embargante partem de premissas fáticas distintas (ciência prévia dos bens ou das circunstâncias à época da partilha), o que impede o cotejo analítico e afasta a aplicação ao caso concreto.
Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp n. 1.959.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2026, DJEN de 24/9/2026.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CONTRATO DE PARCERIA. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 /STF.
1. A matéria alusiva ao art. 1.660, V, do CC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.682, Relator(a): Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA