Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 271 - Código Civil de 1916 / 1916

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Do Regime da Comunicação ParcialLEI REVOGADA

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Art. 271. Entram na comunhão: LEI REVOGADA
I. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. LEI REVOGADA
II. Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. LEI REVOGADA
III. Os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (Art. 269, nº I). LEI REVOGADA
IV. As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. LEI REVOGADA
V. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na cosntância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos. LEI REVOGADA
VI. Os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 271

LeiCódigo Civil de 1916   Art.art-271  

TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. FRUTOS DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE EDIFICADO COM RECURSOS DE HERANÇA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de divórcio litigioso, determinou a partilha igualitária dos bens incontroversos e julgou improcedente o pedido relativo à divisão de alugueis provenientes de imóvel supostamente edificado nos fundos do terreno, por ausência de prova mínima de sua existência autônoma e da percepção dos frutos. II. Questão em discussão 2. a) ...
+305 PALAVRAS
...
, 269, 270, 271; Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 85, §11. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.26.029091-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026)
24/04/2026 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - VALOR DA COTA DE CLUBE - PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - AQUISIÇÃO APÓS A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. - No regime de comunhão parcial de bens comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, observadas as exceções legais. - Sob o regime da comunhão parcial de bens, somente há que se falar em partilha dos bens adquiridos durante a constância do casamento por título oneroso, nos termos do artigo 271, I do CC/1916. - Constatado que o título de sócio cotista foi adquirido pela varoa após a separação de fato das partes, não há falar em partilha de bens. - A aplicação das severas sanções por litigância de má-fé tem lugar quando há demonstração robusta de que a parte atua de modo antiético e desleal, cabendo ao Judiciário censurar condutas que impeçam o desenvolvimento regular do feito e atentem contra a própria dignidade da justiça. - Afasta-se a pretensão de condenação por litigância de má- fé e por ato atentatório à dignidade da justiça nos casos em que a parte formula pretensões no exercício regular das suas prerrogativas estabelecidas por lei. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.522526-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 11/04/2025)
11/04/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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Do regime dos bens entre os cônjuges (Capítulos neste Título) :