Art. 262.
O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguinte. LEI REVOGADAArt. 263.
São excluídos da comunhão: LEI REVOGADA
I. As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes.
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II. Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar.
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III. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva.
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IV. O dote prometido ou constituído a filho de outro leito.
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V. o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum.
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VI. As obrigações provenientes de atos ilícitos (Artigos 1.518 a 1.532).
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VII. As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
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VIII. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (Art. 312).
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IX. As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família.
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X. A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (Arts. 178, § 9º, nº I, b, e 235, nº III).
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XI - Os bens da herança necessaria, a que se impuzer a clausula de incommunicabilidade (art. 1.723).
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II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
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III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
LEI REVOGADA
V - O dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
LEI REVOGADA
VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
LEI REVOGADA
VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);
LEI REVOGADA
IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo espôso, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
LEI REVOGADA
X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, § 9º, nº I alinea b, e 235 nº III);
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XI - Os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);
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Art. 264.
As dívidas não compreendidas nas duas excepções do nº VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal. LEI REVOGADAArt. 265.
A incomunicabilidade dos bens enumerados no Art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. LEI REVOGADAArt. 266.
Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do Art. 248, nº V, e Art. 251.
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Art. 267.
Dissolve-se a comunhão: LEI REVOGADA
I. Pela morte de um dos cônjuges (Art. 315, nº I).
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II. Pela sentença que anula o casamento (Art. 222).
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