Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - Do Regime da Comunhão Universal

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Do Regime da Comunhão UniversalLEI REVOGADA

Art. 262.

O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguinte.
LEI REVOGADA

Art. 263.

São excluídos da comunhão:
LEI REVOGADA
I. As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes. LEI REVOGADA
II. Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar. LEI REVOGADA
III. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva. LEI REVOGADA
IV. O dote prometido ou constituído a filho de outro leito. LEI REVOGADA
V. o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum. LEI REVOGADA
VI. As obrigações provenientes de atos ilícitos (Artigos 1.518 a 1.532). LEI REVOGADA
VII. As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum. LEI REVOGADA
VIII. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (Art. 312). LEI REVOGADA
IX. As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família. LEI REVOGADA
X. A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (Arts. 178, § 9º, nº I, b, e 235, nº III). LEI REVOGADA
XI - Os bens da herança necessaria, a que se impuzer a clausula de incommunicabilidade (art. 1.723). LEI REVOGADA

Art. 263.

São excluídos da comunhão:
LEI REVOGADA
I - As pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes; LEI REVOGADA
II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; LEI REVOGADA
III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva; LEI REVOGADA
IV - O dote prometido ou constituído a filhos de outro leito; LEI REVOGADA
V - O dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum; LEI REVOGADA
VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532); LEI REVOGADA
VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; LEI REVOGADA
VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312); LEI REVOGADA
IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo espôso, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família; LEI REVOGADA
X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, § 9º, nº I alinea b, e 235 nº III); LEI REVOGADA
XI - Os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723); LEI REVOGADA
XII - Os bens reservados (art. 246, parágrafo único); LEI REVOGADA
XIII - Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos. LEI REVOGADA

Art. 264.

As dívidas não compreendidas nas duas excepções do nº VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.
LEI REVOGADA

Art. 265.

A incomunicabilidade dos bens enumerados no Art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
LEI REVOGADA

Art. 266.

Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do Art. 248, nº V, e Art. 251. LEI REVOGADA

Art. 267.

Dissolve-se a comunhão:
LEI REVOGADA
I. Pela morte de um dos cônjuges (Art. 315, nº I). LEI REVOGADA
II. Pela sentença que anula o casamento (Art. 222). LEI REVOGADA
III. Pelo desquite (Art. 322). LEI REVOGADA
III - pela separação judicial; LEI REVOGADA
IV - pelo divórcio. LEI REVOGADA

Art. 268.

Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará à responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.
LEI REVOGADA
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Do regime dos bens entre os cônjuges (Capítulos neste Título) :