Art. 312.
Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único) é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações reciprocas, ou de um outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (Arts. 263, n. VIII e 232, n. II). LEI REVOGADAArt. 313.
As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escriptura publica anterior ao casamento. LEI REVOGADAArt. 314.
As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.
LEI REVOGADA