Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAES

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DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAESLEI REVOGADA

Art. 312.

Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único) é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações reciprocas, ou de um outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (Arts. 263, n. VIII e 232, n. II).
LEI REVOGADA

Art. 313.

As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escriptura publica anterior ao casamento.
LEI REVOGADA

Art. 314.

As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação. LEI REVOGADA
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 DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Do regime dos bens entre os cônjuges (Capítulos neste Título) :