Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - Do Regime da Comunicação Parcial

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Do Regime da Comunicação ParcialLEI REVOGADA

Art. 269.

Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:
LEI REVOGADA
I. Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão. LEI REVOGADA
II. Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares. LEI REVOGADA

Art. 269.

No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
LEI REVOGADA
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão; LEI REVOGADA
II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; LEI REVOGADA
III - Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência do pátrio poder; LEI REVOGADA
IV - Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universa. LEI REVOGADA

Art. 270.

Igualmente não se comunicam:
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I. As obrigações anteriores ao casamento. LEI REVOGADA
II. As provenientes de atos ilícitos. LEI REVOGADA

Art. 271.

Entram na comunhão:
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I. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. LEI REVOGADA
II. Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. LEI REVOGADA
III. Os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (Art. 269, nº I). LEI REVOGADA
IV. As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. LEI REVOGADA
V. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na cosntância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos. LEI REVOGADA
VI. Os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos. LEI REVOGADA

Art. 272.

São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
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Art. 273.

No regime da comunhão parcial, os contraentes farão especificadamente, no contrato antenupcial, ou noutra escritura pública anterior ao casamento, a descrição dos bens móveis, que cada um leva para o casal, sob pena de se considerarem como adquiridos.
LEI REVOGADA

Art. 273.

No regime da comunhão parcial presume-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico, que o foram em data anterior.
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Art. 274.

A administação dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particlares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.
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Art. 275.

É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, nos casos em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem pelo, ou escusam autorização (Arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, nº V).
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 Do Regime da Separação

Do regime dos bens entre os cônjuges (Capítulos neste Título) :