Art. 269.
Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão: LEI REVOGADA
I. Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.
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II. Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.
LEI REVOGADA
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;
LEI REVOGADA
II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
LEI REVOGADA
III - Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência do pátrio poder;
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Art. 270.
Igualmente não se comunicam: LEI REVOGADA
I. As obrigações anteriores ao casamento.
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II. As provenientes de atos ilícitos.
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Art. 271.
Entram na comunhão: LEI REVOGADA
I. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
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II. Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
LEI REVOGADA
III. Os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (Art. 269, nº I).
LEI REVOGADA
IV. As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
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V. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na cosntância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos.
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VI. Os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
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