Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 271 - Código Civil de 1916 / 1916

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Do Regime da Comunicação ParcialLEI REVOGADA

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Art. 271. Entram na comunhão: LEI REVOGADA
I. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. LEI REVOGADA
II. Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. LEI REVOGADA
III. Os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (Art. 269, nº I). LEI REVOGADA
IV. As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. LEI REVOGADA
V. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na cosntância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos. LEI REVOGADA
VI. Os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 271

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-271  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - CÓDIGO CIVIL DE 1916 APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO - MEAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O art. 271 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso em análise, estabelece que se comunicam os bens adquiridos a título oneroso no curso do casamento, ainda que em nome de um só dos cônjuges. - Demonstrado nos autos que os bens foram adquiridos pelo autor após a separação de fato havida entre o casal, denota-se descabida a pretensão de partilha formulada pela requerida. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.251547-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 30/04/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - IMÓVEIS ADQUIRIDOS NO CURSO DA RELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO POR SUB-ROGAÇÃO DO FRUTO DA VENDA DE BEM PARTICULAR - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM - CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 - DOAÇÃO DE IMÓVEL - OUTORGA UXÓRIA - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - NECESSIDADE. - Em se tratando de casamento contraído na constância do Código Civil de 1916 e pelo regime da comunhão parcial, em regra, comunicam-se os bens e direitos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade (art. 269 e seguintes, do CC/1916 c/c art. 2.039...
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encontra-se atualmente prevista pelo art. 1.647, do CC/2002, tendo sido feita ressalva exclusivamente no que concerne ao regime da separação absoluta de bens. - Ainda que o imóvel objeto da ação fosse incomunicável no regime da comunhão parcial, por ter sido adquirido por sub-rogação, com os frutos da venda de bem particular, o mesmo não ocorre com os frutos que tal bem é capaz de gerar, que, por seu turno e expressa disposição legal, integram a comunhão de bens (art. 271, V, do CC/1916). - A doação de bens adquiridos no curso da relação está condicionada à outorga uxória. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.038231-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 05/04/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - PARTILHA DE BEM POSTERIOR AO DIVÓRCIO - BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PARTILHA - NECESSIDADE - BEM INDISPONÍVEL POR ORDEM DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIREITOS DE TERCEIROS - RESGUARDADOS - No regime de casamento submetido à comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. Ressalvam-se, contudo, as exceções legais de incomunicabilidade a que aludem os artigos 258 e 271 do Código Civil/1916. - Os bens imóveis adquiridos na constância do casamento se sujeitam à partilha. - Ainda que o bem imóvel esteja indisponível em razão de ordem expedida pela Justiça do Trabalho, não cessa o direito à partilha, contudo, devem ser resguardados os direitos de terceiros. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.112495-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, julgamento em 27/07/2023, publicação da súmula em 28/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 28/07/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Do Regime da Separação

Do regime dos bens entre os cônjuges (Capítulos neste Título) :