CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.118 - Código Civil / 2002

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Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

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Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.118

Lei:CC   Art.:art-1118  

TJ-SP Multas e demais Sanções


EMENTA:  
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO PELO PROCON. Indicada inércia do credor no ajuizamento de cobrança da dívida durante o lustro prescricional. Sentença de improcedência, com inflição de honorária à autora arbitrada na base da equidade. Crédito não tributário decorrente de multa administrativa subordinado ao prazo quinquenal para aferição da prescrição, consoante Tema 135 do col. STJ. Incorporação de sociedade empresária que enseja a extinção de sua personalidade jurídica (CC, art. 1.118), com sucessão pela incorporadora (CC, art. 1.116...
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julgada extinta preservar-se somente se e quando ajuizada a demanda em face da pessoa correta ou mediante erro plenamente justificável. Precedentes do col. STJ e deste eg. TJSP. Ônus que se impunha ao PROCON de consultar informação pública (JUCESP) para certificar-se do correto direcionamento do executivo fiscal. Prescrição como causa de encobrimento da eficácia da pretensão bem configurada. Crédito constituído no já distanciado ano de 2014, sem que avistada causa interruptiva do quinquênio prescricional. Recurso da autora provido em ordem a declarar a inexigibilidade do crédito fiscal à força da prescrição, com inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso do PROCON, voltado ao incremento da honorária advocatícia de sucumbência, prejudicado. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. (TJSP;  Apelação Cível 1065542-51.2021.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 23/05/2023

STJ


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. TEMPESTIVIDADE. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBAHIA. SUCESSÃO DE TELEMAR (INCORPORADORA) EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.116 E 1.118, CC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em intempestividade, pois, determinada a republicação da decisão, o prazo recursal deve ser contado a partir realização dessa providência.2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.3. Sucessão empresarial reconhecida pela Corte de origem, sendo que a jurisprudência desta Corte admite a prescindibilidade da comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, por presunção quando os elementos indicarem o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, mesmo endereço e objeto social. Legitimidade de parte ativa decorrente dos arts. 1.116 e 1.118, do CC.4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.536.336/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Acórdão em PROCESSO CIVIL | 02/05/2024

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela BRF S.A. e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, do permissivo Constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo manejado pelo Recorrente Aclaratórios, rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou os artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ...
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Tribunal a quo, soberano na apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, foi inequívoco e categórico ao afirmar que a empresa recorrente não pratica atos do processo de industrialização no estabelecimento controvertido, o que afasta o direito ao creditamento de ICMS. Assim, novamente, não há falar em alteração do que foi afirmado na origem ante o impedimento cristalizado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.535.946/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017.) Diante de tais considerações, nego seguimento ao presente Recurso Especial, quanto a matéria contida no (Temas n.º 1.049) e, inadmito em relação as demais matérias suscitadas no feito. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0310950-16.2019.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/01/2023)
Acórdão em Apelação | 03/01/2023
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