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Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.
IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.
IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33
15/08/2017
STJ
Acórdão
RECURSO ESPECIAL
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO E CONSUMO. MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 33 DA LC 87/96. VALIDADE. PRECEDENTES.1. A controvérsia gira em torno da validade do prazo estipulado pelo art. 33 da LC 87/96 para fins de creditamento de ICMS decorrente da aquisição de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "[...] são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar 87/96, inclusive a limitação temporal prevista em seu art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte" (AgRg no REsp 1.551.763/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2016). Precedentes: AgRg no AREsp 126.078/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/11/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 76.575/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2012.3. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ, REsp 1281952/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)
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23/02/2023
TRF-3
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002889-39.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023)
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10/05/2024
TJ-RJ
Acórdão
APELAÇÃO - Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA:
Direito Tributário. Ação anulatória. Cobrança de ICMS. ¿Quantum¿ de R$ 1.126.300,16 (um milhão, cento e vinte e seis mil, trezentos reais e dezesseis centavos). Aproveitamento de crédito. Utilização do material (produtos intermediários) no processo produtivo de petróleo e gás. Possibilidade de creditamento. Ação que busca a anulação da decisão administrativa que indeferiu o pleito de creditamento extemporâneo de ICMS referente à aquisição de produtos essenciais à atividade fim da empresa ao argumento de que os bens descritos têm natureza de uso e consumo. Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte autora ao creditamento extemporâneo, reiterando que os produtos em apreço não são passíveis de creditamento, pois não integram o produto final. Apelo do Estado. Lei Kandir (LC 87/1996) ...
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... relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Comprovada a natureza de insumo dos produtos empregados no exercício da atividade-fim da empresa, deve ser reconhecido o direito ao aproveitamento de crédito extemporâneo do ICMS. Precedentes: 0004363-43.2020.8.19.0028 - APELACAO /REMESSA NECESSARIA. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 15/06/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0004151-27.2017.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 17/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Sentença que deve ser mantida. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0002800-14.2020.8.19.0028, Relator(a): DES. NAGIB SLAIBI FILHO , Publicado em: 10/05/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :