Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.022
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM RESERVA DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS COMO GARANTIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. Ação de alimentos em que a sentença fixou pensão sobre rendimentos e determinou a reserva de percentual do FGTS e das verbas rescisórias ...
+422 PALAVRAS
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Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 995.474/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.427.836/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014; STJ, AgRg no RMS n. 34.708/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011.
(STJ, AREsp n. 2.784.901/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, em ação de inventário judicial.
2. No curso do inventário, o Juízo indeferiu o reconhecimento de união estável nos autos e determinou o prosseguimento do feito. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por se tratar de decisão interlocutória, reputou cabível o agravo de instrumento e afastou a fungibilidade por erro grosseiro. II- ...
+719 PALAVRAS
... 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.095.754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017.
(STJ, REsp n. 2.064.034/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA