CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.022 - Código Civil / 2002

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Das Relações com Terceiros

Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.022

Lei:CC   Art.:art-1022  

TJ-RS Seguro


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA SIGNIFICATIVA DA LAVOURA DE TRIGO. PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante e não conheceu o recurso adesivo da parte embargada, para o fim de manter na íntegra a r. sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994...
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aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50000153020168210011, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-08-2022)
Acórdão em Apelação | 01/09/2022

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE PARTILHA.  INSURGÊNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA ANTE A DISCORDÂNCIA COM O PLANO APRESENTADO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.016 DO CÓDIGO CIVILART. 1.022 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO QUE IMPEDE A SIMPLES VALIDAÇÃO DA DIVISÃO NOS TERMOS APRESENTADOS PELA INVENTARIANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.    (TJSC, Apelação n. 0000018-67.2001.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2021)
Acórdão em Apelação | 25/03/2021

TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014460-33.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Valdinete Gomes de Novais Advogado(s): JEAN TARCIO (...) FRANCHI (OAB:BA16835-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão deste egrégio Tribunal de Justiça.   Em suas razões, a recorrente sustentou, em suma, que houve violação aos artigos 186...
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em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. VI - De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (REsp n. 1.760.161/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.)     Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0014460-33.2007.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/12/2022)
Acórdão em Apelação | 15/12/2022
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