CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 765 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 765

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 765

TJ-DFT   20/10/2017
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE PRÉ-EXISTENTE. SINAIS EVIDENTES DE DOENÇA NA DATA DA CONTRATAÇÃO DO PLANO/SEGURO DE SAÚDE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. MÁ-FÉ. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.1.Não é abusiva a cláusula contratual que veda o custeio de tratamento de doença grave pré-existente, omitida na declaração de saúde firmada na contratação de plano/seguro de saúde.2. Há má-fé do consumidor que, por si, faz declarações inexatas e omite circunstâncias que, inexoravelmente, influiriam na aceitação da proposta de adesão ao seguro/plano de saúde.3. Demonstrada a má-fé do consumidor, que, por si, fez declarações inexatas e omitiu doença pré-existente, de que sabia, devida saber ou suspeitava, não é devida a indenização por danos morais.4. O contrato de plano/seguro de saúde é regido pela extrema boa-fé.5. A boa-fé sofre, na atualidade, as consequências do divórcio entre os discursos metodológicos oficiais e a dogmática jurídica. E de modo agravado: noção vaga, carregada de história, rica em implicações emotivas e objeto de utilização alargada, embora de contornos pouco conhecidos, ela presta-se, por excelência, a desenvolvimentos verbais, numa aporética dominada por uma linguagem grandiloquente e vazia de conteúdo. Há uma mitificação da boa-fé. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes, Da Boa-Fé no Direito Civil. Almedina: Coimbra, 1997, p. 41).6. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1054159, 20160110590012APC, Relator(a): , 8ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 05/10/2017, Publicado em: 20/10/2017)

TJ-SC   04/10/2018
EMBARGOS À EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA - OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - CAUSA DA MORTE - PROPÓSITO DE FRAUDAR CONTRATO - MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - EXEGESE DOS ART. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL "É indevido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se constatado que a parte segurada, ao firmar o ajuste, agiu com o propósito deliberado de fraudar o contrato, sonegando informações relevantes acerca de seu estado de saúde." (AgRg no REsp 1.003.302/SP, Min. João Otávio de Noronha). O contratante incorre em manifesta ofensa ao princípio da boa-fé contratual quando evidenciado que omitiu dados e informações a seu respeito, dos quais possuía conhecimento de longa data, que poderiam influenciar na negativa da seguradora ou majoração do prêmio. Agrava-se a situação se o sinistro (morte) decorre dessas doenças pré-existentes. Afasta-se, assim o dever da seguradora em indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072069-0, de Palhoça, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016). RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIMENTO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU E NÃO IMPUGNADOS PELA SEGURADORA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0003408-92.2006.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 04-10-2018)

TJ-RS   30/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA SEGURADORA. RESTRIÇÃO INOPONÍVEL AO CONSUMIDOR/SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária de contrato de seguro residencial, em face do alagamento de sua residência, em face das cheias, julgada improcedente na origem. A informação clara e adequada sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores é um direito básico do consumidor. Inteligência do art. 6º, inc. III, do CDC. Ademais, as cláusulas contratuais que estabelecem restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, devendo o consumidor ter plena ciência delas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante. A seguradora negou a cobertura securitária à autora em face do que dispõe a cláusula 16 das condições gerais do contrato, com exclusão de cobertura em caso de danos causados por transbordamento ou cheias de rios, canais, valetas, calhas, ralos, bueiros ou quaisquer outro elemento de escoamento. A requerida juntou na fl. 55 fotocópia de carta supostamente enviada a parte autora, sem comprovação de envio, tampouco de recebimento, informando que a parte autora segurada deveria acessar o portal do segurado para ter acesso às condições da apólice. A seguradora tem a obrigação legal de prestar as informações necessárias ao consumidor/aderente no momento da celebração do contrato de seguro, principalmente que forneceu cópia das condições gerais e particulares da cobertura securitária contratada, tendo em vista que nelas estão as cláusulas limitadoras, com os riscos excluídos do contrato, o que não ocorreu, restando comprovado que além de não fornecer as devidas informações, juntou carta sem prova de envio e recebimento pelo cliente, orientando o mesmo a ingressar no portal eletrônico da empresa para obter informações sobre as condições da apólice, o que não se pode olvidar. A seguradora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, e do 6º, inc. VIII, do CDC. O dever de informar da seguradora decorre do princípio da boa-fé contratual aplicável às relações securitárias, o qual possui previsão expressa no artigo 765 do Código Civil. Assim, diante da manifesta violação ao dever de informação, mostra-se inoponível ao consumidor/segurado a cláusula de exclusão de cobertura, impondo-se o provimento do recurso com o julgamento de procedência dos pedidos. APELAÇÃO PROVIDA (TJRS, Apelação 70076964576, Relator(a): Niwton Carpes da Silva, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 24/05/2018, Publicado em: 30/05/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 765

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 Do Seguro de Dano

DO SEGURO (Seções neste Capítulo) :