CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 766 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 766

Lei:CC   Art.:art-766  

TJ-DFT


EMENTA:  
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nulidade na sentença que julgou a causa dentro do espectro fático e embasada em tese alinhada às provas dos autos. 2. O contrato de seguro está essencialmente baseado na boa fé, conforme se denota da dicção dos arts. 765 e 766 ambos do Código Civil - CC. 2.1. Nos termos do art. 766 do CC, caso o segurado faça declarações inexatas ou omita circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor nominal do prêmio, perderá o direito à indenização. 3.  Recurso desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.1251307, 07323292520188070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 27/05/2020, Publicado em: 04/06/2020)
Acórdão em 198 | 04/06/2020

TJ-ES


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL.1. - O art. 766 do Código Civil prevê que Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.2. - A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado (AgRg nos EDcl no REsp 1299116/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06-08-2015, DJe 13-08-2015).3. - No caso, restou configurada a má-fé do segurado porque omitiu informação relevante a respeito do seu estado de saúde.4. - Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Vitória, 16 de julho de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação, 0023639-30.2010.8.08.0024 (024100236397), Relator(a): DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2019)
Acórdão em Apelação |

TJ-MG


EMENTA:  
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - OMISSÃO, PELO SEGURADO, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, DO FATO DE SER PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, POSERIORMENTE CAUSADORA DE SEU ÓBITO - CAUSA EXCLUDENTE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO - CONFIGURAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 766 do CÓDIGO CIVIL. - Nos termos do artigo 766 do Código Civil, se o segurado, no momento da contratação, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou no valor do prêmio exigido, perderá o direito à garantia contratada. - É lícita a recusa de pagamento do capital segurado previsto em apólice de seguro de vida se o segurado, no momento da contratação, omite dolosamente circunstância relevante sobre sua real condição de saúde, respondendo negativamente às perguntas relativas à existência de enfermidades e tratamentos médicos recentes, mesmo tendo sido diagnosticado com doença grave e submetido a procedimento cirúrgico menos de 1 (um) mês antes. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0145.13.025029-6/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 22/05/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 22/05/2020
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