APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica quanto aos serviços "Mensal Combinaqui" e "Seguro Residência", determinou o
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...cancelamento das respectivas cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedentes os pedidos relativos ao "Seguro Cartão", "Seguro LIS Itaú" e "Itaú Seg AP PF SISDEB", bem como o pedido de indenização por danos morais. O autor busca o reconhecimento da irregularidade das demais contratações e a reparação moral, enquanto a instituição financeira pretende afastar a condenação relativa aos serviços cuja contratação não foi comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) saber se a apelação do autor observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se os documentos e registros produzidos pela instituição financeira comprovam manifestação válida de vontade do consumidor na contratação dos serviços impugnados; (iii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados em razão das contratações não comprovadas; e (iv) verificar se os descontos indevidos realizados diretamente na conta corrente de consumidor idoso, sobre recursos de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: A reprodução parcial de argumentos anteriormente deduzidos não viola a dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar a insurgência contra os fundamentos e capítulos da sentença impugnados, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre consumidor e instituição financeira, que responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços, sem prejuízo da necessidade de exame do conjunto probatório acerca da efetiva contratação. A inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência da pretensão do consumidor nem invalida negócios jurídicos cuja contratação esteja demonstrada por elementos probatórios idôneos. A assinatura física aposta na Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú, acompanhada do quadro de opções dos produtos contratados, comprova a manifestação de vontade relativa ao "Seguro Cartão" e ao "Seguro LIS Itaú". O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir perícia ou diligência desnecessária quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento, especialmente quando parte das operações controvertidas utiliza mecanismos eletrônicos de autenticação incompatíveis com a perícia grafotécnica. A contratação eletrônica prescinde de assinatura manuscrita quando existem elementos capazes de vincular a operação à manifestação de vontade do consumidor, como ocorre nos produtos Itaú Viva, Itaú Viva Mais e Seguro Acidentes Pessoais com Assist Pet, cujos registros individualizam as operações e indicam autenticação mediante chip e senha do cartão. A negativa genérica do consumidor não afasta registros eletrônicos individualizados por instrumento de uso pessoal quando inexistem elementos concretos indicativos de fraude, comprometimento da senha, falha sistêmica ou utilização do cartão por terceiro. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações do "Mensal Combinaqui" e do "Seguro Residência" mediante a mera apresentação de telas sistêmicas destituídas de elementos seguros de autenticação e de efetiva manifestação de vontade. Eventual fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias caracteriza fortuito interno relacionado ao risco da atividade e não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A ata notarial comprova os fatos constatados pelo tabelião e pode demonstrar o procedimento genérico utilizado pela instituição financeira, mas não prova a manifestação de vontade do consumidor em operação específica quando não individualiza a contratação controvertida nem demonstra a utilização concreta dos mecanismos de autenticação nela descritos. A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada, sem demonstração de engano justificável e em desconformidade com a boa-fé objetiva, autoriza a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. Os descontos indevidos efetuados diretamente na conta corrente de consumidor idoso e incidentes sobre recursos de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, dispensada a demonstração de prejuízo específico. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação, de ofício, dos consectários incidentes sobre os danos materiais: até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices; a partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA para os juros. IV. DISPOSITIVO: Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. __________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 3º, caput e § 2º, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 384, 1.010, III, e 85, § 11; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula 297; STJ,
Súmula 479; STJ, EAREsp nº 600.663/RS,
Tema 929; STJ, REsp nº 1.795.892/SP; TJRJ, Súmula 94; TJRJ, Apelação nº 0802670-90.2025.8.19.0003, Rel. Des. Regina Helena Fabregas Ferreira, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2026.
(TJRJ, AC 0802945-27.2025.8.19.0007, 16ª Câmara de Direito Privado, Relatora MÁRCIA ALVES SUCCI, D.E. 18/09/2026)