CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 14 - CDC / 1990

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Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 14

Geral
Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Princípio da não surpresa, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Com recolhimento das custas, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Valor exorbitante, Falha na intimação, Danos Morais - Minorar o valor, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Revelia - Réu preso, Execução individual de Ação Civil Pública, Incapacidade processual, Prescrição decenal - repetição de indébito, Justiça Gratuita, Espólio - inventariante, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Majorar Honorários, Ausência de dolo, Falecimento do Autor, Descumprimento de acordo judicial, Citação válida, Ato atentatório à dignidade da justiça - acusação, Desproporcionalidade da multa aplicada, Multa pelo não comparecimento em audiência , Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Citação válida de um dos devedores solidários, Pessoa Jurídica, Falha na intimação, Inexistência ou Nulidade da citação, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Inviabilidade de cumprir a decisão, Não ocorrência de Prescrição , Litigância de má-fé defesa, Coronavírus, Em fase de apelação, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Ilegitimidade ad causam, Ausência de Provas, Multa por descumprimento de decisão judicial, Atraso ínfimo, Citação em segunda instância, Prescrição, Legitimidade da parte, Decisão ultra ou extra petita, Pessoa Física, Revelia, Pedido pelo Réu, Honorários em Mandado de Segurança, Princípio da instrumentalidade das formas, Pedido pelo Autor, intimação em nome de Advogado substabelecido, Citação por edital, Valor da causa irrisório, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Ausência de Provas, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Nulidade processual - Falha na intimação, Negativa de prestação jurisdicional, Direitos indisponíveis, Contra Inépcia da Inicial , Desistência após citação, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Princípio da fungibilidade Recursal - Instrumentalidade das formas, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Esgotamento dos recursos cabíveis, Reversibilidade da medida, Prescrição em face da Fazenda Pública, Medida irreversível, Nulidade - Decisão não fundamentada, Início da contagem do prazo - ciência do fato, Ilegitimidade passiva, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Danos Morais - Mero aborrecimento, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Peça Apócrifa, Princípio da irretroatividade da lei nova, Multa por não comparecimento em audiência, Intimação em nome de Advogado substabelecido, Trato sucessivo, Ocorrência da Prescrição, Fato superveniente - Fato Novo - Prova Nova, Falha na intimação, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Situações que a citação não deve ocorrer, Interrupção do prazo prescricional, Juizado Especial, Advogado sem procuração, Ausência de citação por falha da Justiça, Desistência antes da citação, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Incapacidade civil, Direito à sucumbência no indeferimento ou desistência da petição inicial, Inversão da sucumbência, % sobre o valor da causa, Citação ou comparecimento espontâneo, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Justificativa apresentada, Princípio da causalidade - sucumbência, Tempestividade recursal - feriado local, Documento Apócrifo , Ausência de citação por falha da Justiça, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Ausência de defesa técnica, Comparecimento do Advogado, Em face da Fazenda Pública - Súmula STJ 85, Sociedade empresária, Em falência ou Recuperação Judicial, Cônjuges - ausente anuência, Danos Morais - Majorar, Cerceamento de defesa - produção de provas, Direitos indisponíveis, Ilegitimidade ativa, Matéria de ordem pública, Princípio da cooperação e boa fé processual, Multa por não comparecimento em audiência, Honorários recursais, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Ato atentatório à dignidade da justiça - defesa, Princípio da instrumentalidade das formas, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça

Comentários em Petições sobre Artigo 14

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Indenização - Assalto em estabelecimento comercial

ATENÇÃO aos precedentes que excluem a responsabilidade da empresa por configurar fortuito externo, por inexistência de dever legal de manter segurança nas lojas.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Assalto à mão armada no interior de loja de carros blindados. Improcedência. Irresignação do autor. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ocorrência do evento que ensejou o pedido de indenização que já restou comprovado pelas imagens das câmeras de segurança. Desnecessidade de dilação probatória. Princípio do livre convencimento motivado (art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. Mérito. Dever de indenizar que exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 927, CC). Caso, entretanto, em que existe excludente de responsabilidade do fornecedor em consequência de culpa exclusiva de terceiro. Fortuito externo configurado. Exegese do Artigo 14, § 3º do CDC. O dever anexo de segurança, na relação de consumo, comporta enquadramento condizente com o serviço ofertado. Atividade desenvolvida pela ré que não alcança a segurança dos clientes no interior de sua loja, tão somente a qualidade e segurança da blindagem dos veículos. Responsabilidade objetiva do fornecedor que não significa responsabilidade integral, porquanto a segurança pública é dever do Estado (Art. 144, Constituição Federal). Inexistência de obrigação legal de estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços de manterem aparato de segurança para evitar assaltos à mão armada. Existência de distinguishing entre as atividades desenvolvidas pelas rés com aquelas desenvolvidas pelos estabelecimentos financeiros, cujos aparatos de segurança são imposição da legislação federal (Lei nº 7.102/1983). Hipótese de crime violento, imprevisível e sem possibilidade de resistência. Ruptura do nexo de causalidade. Improcedência mantida. Honorários sucumbenciais. Redução. Cabimento. Vultoso valor dado à causa, baixa complexidade da demanda e inexistência de dilação probatória que não se coadunam à fixação no maior patamar legal (Art. 85, § 2º, CPC), qual seja, 20% sobre o valor atualizado da causa. Verba que deve ser fixada nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários reduzidos para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado equitativamente entre os patronos das duas corrés. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009764-18.2017.8.26.0577; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Danos Morais - Fraude - Clonagem de Celular

Atentar aos precedentes negativos à tese, quando não fica evidenciada a responsabilidade da operadora: EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. FRAUDE POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. GOLPE PRATICADO POR FALSÁRIOS. SOLICITAÇÃO E TRANFERÊNCIA DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REQUERIDA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014915-74.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.06.2021)
Trecho do inteiro teor: "Com efeito, cumpre ressaltar que a Telefônica Brasil S.A é mera transmissora de dados de internet e o golpe se deu mediante aplicativo de mensagens instantâneas conforme provas acostadas na exordial (evento nº 1.6), do qual a requerida não gerencia. Feitas essas premissas, não se vislumbra nexo de causalidade entre a empresa requerida e o dano suportado pelos reclamantes ante atuação de terceiro, tendo em vista que não restou demonstrado que a fraude ocorreu a partir dos serviços ofertados pela empresa de telefonia, de maneira que não há que se falar em responsabilidade da telefônica (CDC, art. 14, §3º)."
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+55)

Indenização - Cobrança indevida  - Danos morais pela cobrança vexatória

Importante comprovar a quantidade de ligações e exposição ao ridículo perante terceiros, sob pena de indeferimento do pedido. EMENTA: "AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA VEXATÓRIA - DANOS MORAIS - Danos morais não caracterizados - Os aborrecimentos sofridos pela autora, em razão da cobrança indevida, não configuram dano moral indenizável, mas mero dissabor, a que todos os indivíduos estão sujeitos na vida cotidiana - Não causa, segundo a experiência, humilhação, imprescindível para a configuração do dano moral - Não demonstrado ter sido a cobrança vexatória, nem que tenha ela chegado a conhecimento de terceiros, sendo feita diretamente à autora - Autora que não sofreu abalo de crédito em razão da dívida questionada e não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral - Inexistência de qualquer inscrição desabonadora inserida pela ré, referente ao débito ora discutido - Ausência de ofensa a direitos da personalidade - Danos morais não caracterizados - Indenização indevida - Inaplicabilidade dos arts. 186 do CC e 14 do CDC e art. 5º, V, da CF - Ação improcedente - Sentença reformada - Ônus sucumbenciais carreados à autora - Apelo provido". (TJSP; Apelação Cível 1035351-45.2017.8.26.0576; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 14

TJ-SP   14/11/2023
RECURSO INOMINADO - Ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de cancelamento de reserva por anfitrião do AIRBNB- Sentença que julgou a ação procedente para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.168,89 a título de danos materiais e o valor de R$ 3.500,00 a título de danos morais - Irresignação da ré, sustentando ilegitimidade de parte e ausência de falha na prestação dos serviços - Sentença que deve ser mantida no tocante à indenização por danos morais - Dano material que deve ser afastado em razão das peculiaridades do caso concreto - DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1019652-08.2022.8.26.0004; Relator (a): Cláudia Barrichello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023)

TJ-SP   31/05/2023
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Contrato de Hospedagem em Residência Particular através de serviço oferecido pela plataforma digital AIRBNB. Reserva efetuada e paga. Demandante que, ao desembarcar em território estrangeiro, é surpreendida com a notícia de cancelamento de sua reserva de hospedagem. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Insurgência da plataforma ré. Ilegitimidade passiva afastada. Empresa requerida (Airbnb) que, conquanto não seja a efetiva anfitriã ou locadora do imóvel oferecido, participa do negócio entabulado como figura de segurança e garantia para a execução do serviço contratado. A escolha pela contratação do serviço por meio da requerida constitui fator de confiança ao consumidor, que imagina, ao se utilizar de sua plataforma, estar assegurado contra eventuais fraudes. Relação de consumo configurada, sujeita, portanto ao Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Dano material evidenciado. Circunstâncias específicas do caso concreto que confirmam o prejuízo moral. Indenização fixada em patamar razoável (R$ 5.000,00) e que se mostra adequado ao caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013202-34.2022.8.26.0009; Relator (a): Daniella Carla Russo Greco de Lemos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)

TJ-SP   03/11/2021
"RELAÇÃO DE CONSUMO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA TEMPORADA NA PRAIA, OBJETIVANDO AS FESTIVIDADES DE FIM DE ANO - Reserva efetuada meses atrás, por meio da plataforma AIRBNB - Cancelamento da reserva ocorrido na véspera do dia inicial da locação - Legitimidade da AIRBNB para responder por danos morais e materiais, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC (Lei nº 8.078/90), por integrar a cadeia de consumo - AIRBNB Irlanda que integra o mesmo grupo econômico que a empresa Recorrente - Precedentes do E. TJSP, no sentido da legitimidade processual da empresa requerida - Teoria do risco da atividade - Prova documental trazida aos autos que evidenciam os danos materiais e morais, pelos quais deve responder a AIRBND de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, nada obstando que, a posteriori, se volte contra o anfitrião do imóvel disponibilizado para locação, em regresso - Danos materiais consistentes na diferença entre o valor da reserva de imóvel efetuado meses antes do final de ano e o valor disponibilizado para reserva de outro imóvel para locação, às vésperas da passagem de ano (R$ 1.987,36) - Danos morais configurados, dada a frustração de legítima expectativa de consumidores de passarem o fim de ano na praia, como ajustado meses antes da data inicialmente prevista para a ocupação imobiliária - Valor de R$ 4.000,00 que se mostra compatível com o precedente considerado, adotados pelo E. TJSP para a solução de caso semelhante - r. Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Inominado desprovido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016652-18.2020.8.26.0344; Relator (a): Walmir Idalêncio dos Santos Cruz; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021)


TJ-RS   27/03/2019
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESERVA DE HOTEL NÃO HONRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Teoria do risco do empreendimento. Toda pessoa, física ou jurídica, que se dispõe a empreender no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder objetivamente pelos acidentes de consumo que advenham, ainda que parcialmente, da atividade econômica por si explorada. Aplicação da teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC . 2. Caso concreto. Reserva de hotel efetuada com antecedência pelo autor e devidamente confirmada que não foi honrada, sendo o consumidor alocado em um espaço de instalações precárias. 3. Falha do serviço. Fornecedor que não se desincumbiu de demonstrar a ausência de defeito dos seus serviços ou a culpa exclusiva da vítima na causação do evento danoso. Reconhecida, então, a falha dos serviços prestados, com a consequente responsabilização do réu pelos danos decorrentes do acidente de consumo. 4. Danos morais. Evidenciados os danos morais sofridos pelo autor, porquanto teve suas expectativas completamente frustradas em pernoite devidamente planejado, tendo de ficar em precárias instalações, além de ter de cancelar compromissos... profissionais no dia seguinte em razão de seu cansaço. Particularidades fáticas do caso que recomendam a manutenção do valor fixado pelo juízo de origem (R$ 3.000,00). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079890075, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/03/2019)

TJ-SP   16/04/2018
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (RESERVA DE HOTEL). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Autora que, ao chegar a país estrangeiro, foi surpreendida com a notícia de que a ré não havia reservado os quartos de hotel, como prometido. Sucessão de transtornos com aptidão de causar abalo psíquico à autora. Teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Procedência do pedido. Montante da reparação que, no entanto, deve ser majorado. O passeio, que deveria proporcionar alegrias e regozijo à autora e a seus familiares, acabou por lhes trazer demasiada preocupação. Com efeito, a autora e sua família chegaram à cidade de Boston (Estados Unidos da América), e descobriram que a ré não havia reservado os quartos no hotel escolhido. Perderam horas de seu passeio em busca de solução para o problema, quando poderiam estar aproveitando suas férias. Tiveram de se afastar 50 quilômetros do destino pretendido, em busca de hotel que, no dia seguinte, teve de ser abandonado, pois o único quarto disponível já estava reservado para terceiros, tendo sido submetidos a uma nova busca por hotel, em terra estrangeira. Boa parcela de seu tempo foi perdida com a busca por local adequado para pernoitarem. E o que é pior: se encontraram desamparados em país estrangeiro, sem qualquer apoio emocional ou econômico por parte da ré. Tem plena aplicação aqui a teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Afinal, a autora poderia estar gozando férias com sua família, mas, em vez disso, pôs-se a solucionar o problema que lhe foi causado pela ré. Nessa toada, o montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$2.000,00) revela-se apequenado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, e, por isso, comporta majoração para R$6.000,00. Dano material emergente não comprovado. Os documentos carreados aos autos não se prestam à comprovação do dano material emergente, seja porque as listas de gastos redigidas em idioma alienígena vieram desacompanhadas da imprescindível tradução para o vernáculo, seja porque a autora não comprovou o desencaixe financeiro, ou seja, o efetivo desembolso dos valores cobrados pela ré. Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação 1074033-81.2013.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO - RESERVA EM HOTEL NÃO REALIZADA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, decorrente de falha na prestação. 2. Uma vez comprovado o desembolso de quantia referente a serviço não prestado, é devida sua restituição. 3. Tratando-se de indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10452180028832001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/0019, Data de Publicação: 26/06/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Arts.. 18 ... 25  - Seção seguinte
 Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos (Seções neste Capítulo) :