Decreto nº 2.181 (1997)

Artigo 40 - Decreto nº 2.181 / 1997

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Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente

Art. 39 oculto » exibir Artigo
Art. 40. O ato que instaurar o processo administrativo sancionador, na forma do inciso I do caput do art. 33, deverá conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos;
IV - a assinatura da autoridade competente; e
V - a determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível:
a) do nome;
b) da profissão;
c) do estado civil;
d) da idade;
e) do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
f) do número de registro da identidade; e
g) do endereço completo da residência e do local de trabalho.
§ 1º O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderão consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões ou proposta que, nesse caso, serão parte integrante do ato de instauração.
§ 2º Até que ocorra a decisão de primeira instância, o ato de instauração a que se refere o caput poderá ser aditado para inclusão de novos representados ou de novos fatos que não tenham sido objeto de alegação pelas partes nos autos, hipótese em que será reiniciada a contagem do prazo para a defesa nos limites do aditamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 40

LeiDecreto nº 2.181   Art.art-40  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCON. NOTIFICAÇÃO AO SUPOSTO INFRATOR SEM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. OFENSA AO DECRETO N.º 2.181/97, QUE FIXA NORMAS GERAIS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA. RECURSO PROVIDO. 1. Mandado de Segurança em que a impetrante busca a nulidade de processo administrativo que culminou na imposição de sanções por violação a normas de proteção e defesa do consumidor, por não atentar para procedimento específico previsto no Dec. n.º 2.181/97, que disciplina o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que inexiste nulidade no processo administrativo disciplinar cuja portaria de instauração não relata, pormenorizadamente, os atos infracionais imputados e legislação que se reputa violada. 3. No caso dos autos (que não trata de processo disciplinar), existe regramento legal específico que impõe, na fase de instauração do processo administrativo por ato de autoridade, a indicação dos dispositivos legais infringidos (art. 40, III, do Dec. 2.181/97). 4. Recurso em mandado de segurança provido. (STJ, RMS 52.529/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019)
19/11/2019 • Acórdão em DIREITO DO CONSUMIDOR
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TRF-5


ACÓRDÃO
PJE 0810229-90.2019.4.05.8100 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos por MAGAZINE LUÍZA S/A em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, mas deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa consubstanciada no processo administrativo 52631.002176/2018-19, com todos os consectários legais decorrentes, ressalvada a existência de outros débitos cuja exigibilidade porventura ...
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circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. mep (TRF-5, PROCESSO: 08102299020194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2022)
22/02/2022 • Acórdão em Apelação Civel
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Art.. 42  - Seção seguinte
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