Decreto nº 2.181 (1997)

Artigo 26 - Decreto nº 2.181 / 1997

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Das Penalidades Administrativas

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Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;
III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V - ter o infrator agido com dolo;
VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Parágrafo único. Para fins de reconhecimento da circunstância agravante de que trata o inciso VI do caput, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá e regulamentará banco de dados, garantido o acesso dos demais órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor, com vistas a subsidiar a atuação no âmbito dos processos administrativos sancionadores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Decreto nº 2.181   Art.:art-26  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Embargante contra sentença proferida em embargos à execução, em que foi mantida a multa aplicada pelo PROCON em decorrência de violação a direitos do consumidor.   2. Não há razão para falar em cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo, pois, devidamente notificada, a empresa reclamada apresentou defesa e quedou-se inerte para interposição de recurso. 2.1. A empresa deixou, ainda, expirar o prazo para recolhimento da multa administrativa.  3. O débito decorrente do não pagamento da multa imposta pelo PROCON foi inscrito em Dívida Ativa, com ...
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associados.  5. O valor da multa aplicada e a fundamentação utilizada está de acordo com o art. 57 do CDC e com os arts. 24 a 26 do Decreto 2.181/97, notadamente considerando que o Apelante é reincidente na violação dos direitos do consumidor. 5.1. Frise-se que a penalidade aplicada por violação aos direitos do consumidor possui escopos pedagógicos e preventivos, não podendo ser ínfima a ponto de a empresa, já reincidente, continuar incorrendo em infrações consumeristas.  6. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados.         (TJDFT, Acórdão n.1918863, 07529132920228070016, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, Julgado em: 05/09/2024, Publicado em: 16/09/2024)
Acórdão em 198 | 16/09/2024

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON/GO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA. CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Não havendo ilegalidade nem desproporcionalidade nas multas aplicadas pelo PROCON, mormente porque respeitados os critérios e os limites legais previstos no artigo 57 do CDC, c/c artigos 25 e 26 do Decreto nº 2.181/1997, devem ser restabelecidos, na espécie, os respectivos valores. 2. Restando vencida a parte autora/apelada, cabe-lhe arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, pois essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Precedentes do STJ. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5438314-16.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 23/01/2023
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TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. DOSIMETRIA. NÃO FUNDAMENTAÇÃO AGRAVANTES. MINORAÇÃO MULTA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A motivação faz parte da forma do ato administrativo, sendo a declaração, por escrito, do motivo que determinou a prática do ato, ou seja, é a demonstração de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes. 2. Consideram-se circunstâncias agravantes para aplicação multa pelo PROCON (art. 26, Decreto nº 2.181/97): a) reincidência do infrator; b) ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; c) deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências. 3. Quando da dosimetria da multa a ser aplicada em decisão em processo administrativo, é dever da autoridade indicar e fundamentar o porquê da incidência das agravantes. Não o fazendo, impõe-se a exclusão destas da aplicação da pena. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5180047-35.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 15/06/2021, DJe de 15/06/2021)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 15/06/2021
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Arts.. 29 ... 32  - Capítulo seguinte
 DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Seções neste Capítulo) :