Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Artigo 26 - Lei do Processo Administrativo Federal / 1999

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DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei do Processo Administrativo Federal   Art.:art-26  
21/11/2017 STF Acórdão

PRAZO – DECADÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – TERMO INICIAL

EMENTA:  
PRAZO – DECADÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – TERMO INICIAL. O termo inicial para a formalização de mandado de segurança pressupõe a ciência do impetrante, nos termos dos artigos 3º e 26 da Lei nº 9.784/1999, quando o ato impugnado surgir no âmbito de processo administrativo do qual seja parte. MANDADO DE SEGURANÇA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRESCINDIBILIDADE. Instruído o processo com documentos suficientes ao exame da pretensão veiculada na petição inicial, descabe suscitar a inadequação da via mandamental. (STF, RMS 32487, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017)
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17/06/2022 STJ Acórdão

ANISTIA POLÍTICA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento, proferido no RE n. 817.338/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida liminar. II - Apresentadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal. Concedeu-se a segurança em decisão monocrática. III - Relativamente à alegação de peculiaridade a respeito ...
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verifica-se que, nos documentos acostados na inicial, consta do "Comprovante Resumido de Postagem Eletrônica" (fl. 36) que a notificação datada de 31/1/2020, que tem por remetente a Comissão de Anistia, foi encaminhada diretamente a (...), a impetrante. Assim, em se tratando de mandado de segurança que tem por objeto o caráter genérico e impreciso da notificação apresentada, a impossibilitar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em ilegitimidade ativa a pessoa notificada. Eventual irregularidade relativa à condição de beneficiária da impetrante e seu registro como tal na administração deverá, se o caso, ser verificada por meio de procedimento próprio, escapando ao objeto destes autos. XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no MS n. 26.587/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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16/02/2022 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. REPERCUSSÃO GERAL ? TEMA N. 839. RE N. 817.338/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. No que tange à alegação de decadência, não prevalece a tese formulada pela agravante, pois, conforme se extrai da petição inicial do mandamus, o objeto da impetração é a edição da portaria que anulou o ato concessivo de anistia, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo decadencial. Precedentes.2....
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, da Lei n. 9.784/1999), os fatos e fundamentos de que deveria se defender, ante a possibilidade de perder a condição de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma, ocasionador da nulidade do processo administrativo.5. Vale ressaltar que a evolução da jurisprudência, plasmada na discussão aprofundada e transparente da questão posta a apreciação não se consubstancia em violação da estabilidade do sistema jurisdicional, ao contrário, denota a riqueza do julgamento em colegiado e a elaboração do pensamento da Corte, com vista a atender da melhor maneira o jurisdicionado.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no MS 26.315/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022)
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