Decreto nº 2.181 (1997)

Artigo 28 - Decreto nº 2.181 / 1997

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Das Penalidades Administrativas

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Art. 28. Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeitados os parâmetros estabelecidos no Parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990 a pena de multa fixada considerará:
I - a gravidade da prática infrativa;
II - a extensão do dano causado aos consumidores;
III - a vantagem auferida com o ato infrativo;
IV - a condição econômica do infrator; e
V - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Decreto nº 2.181   Art.:art-28  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTAS APLICADAS PELO PROCON/DF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VALORAÇÃO. I - O conjunto probatório demonstra que não houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório nem outros vícios capazes de infirmar o procedimento administrativo impugnado, por isso a pretensão anulatória de multas administrativas aplicadas pelo Procon/DF é improcedente. II - As multas administrativas foram fixadas mediante exposição minuciosa dos parâmetros relativos à condição econômica da empresa, à vantagem auferida, à ocorrência ou não de reiterações e à gravidade de cada infração, bem como das circunstâncias atenuantes e agravantes, nos termos do art. 57 do CDC; das Portarias nº 3/2011 e nº 28/2011, ambas do Procon/DF, e dos arts. 24 a 26 e 28 do Decreto nº 2.181/1997. III - Apelação desprovida.    (TJDFT, Acórdão n.1901069, 07442315120238070016, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Julgado em: 31/07/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em Segredo de Justiça | 15/08/2024

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA PELO PROCON. PRETENSÃO RECURSAL DE RESTABELECER A SOMA ORIGINÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PENALIDADE FIXADA QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL. DOSIMETRIA EIVADA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 28, I A V, DO DECRETO N. 2.181/1997 E ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A multa administrativa por infringência às normas consumeristas deve ser graduada de acordo com a gravidade da prática infrativa, vantagem auferida, condição econômica do infrator, extensão do dano causado e proporcionalidade entre a falta e intensidade da sanção, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal n. 2.181/1997. 2. Na hipótese, a penalidade tem como objeto a reclamação de consumidor que alegou não reconhecer a contratação de cartão de crédito no valor de de R$ 1.463,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais), com reserva de margem de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), circunstância que demonstra que, apesar de reprovável a conduta da instituição financeira, não é dotada de severa gravidade a justificar a imposição de quantia vultuosa, o que determina a manutenção da sentença que reduziu a multa. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (TJSC, Apelação n. 5122745-13.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024)
Acórdão em Apelação | 23/07/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PODER REGULAMENTAR E SANCIONADOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. CONSUMIDOR. INFRAÇÕES. PENALIDADE. VALOR. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS NORMATIVOS. 1. Doutrina: os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade. Conforme lição de Di Pietro, a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, de forma que, em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos, dessa forma, presumem-se ...
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atenuantes e agravantes, nos moldes previstos no art. 57 do CDC, nos arts. 24 a 26 e 28 do Decreto nº 2.181/1997 e nos dispositivos adequados das Portarias nº 03/2011 e nº 28/2011 do IDC/DF. 6. O valor da penalidade aplicada, além de extraído das normas de regência, é proporcional e razoável, evitando a imposição de penalidade exorbitante sem, concomitantemente, descurar-se de sua função repressiva e educativa. 7. Negou-se provimento ao apelo.   (TJDFT, Acórdão n.1824866, 07031445220228070016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 28/02/2024, Publicado em: 01/04/2024)
Acórdão em 198 | 01/04/2024
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