Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 628 - Código Civil de 1916 / 1916

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DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMÍNIOSLEI REVOGADA

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Art. 628. Nenhum dos co-proprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 628

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-628  
10/04/2024 STJ Acórdão

CIVIL

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE AQUISIÇÃO AD CORPUS OU AD MENSURAM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM PARTE DAS TESES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA ESCRITURA PÚBLICA QUE EVIDENCIAM A INEQUÍVOCA CLÁUSULA AD MENSURAM. ALEGAÇÃO DE ÁREA EXCEDENTE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO ENTÃO PERTENCENTE AOS RECORRENTES. REIVINDICAÇÃO DA TITULARIDADE SOBRE O EXCESSO. DIREITO QUE SE ESTENDE À PARTE EXPROPRIADA, EQUIVALENTE AO VENDEDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO EXERCÍCIO DESSE DIREITO OPORTUNAMENTE. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O recurso especial ...
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(arts. 197 a 204 do CC/2002), sobretudo, quando utilizados os meios disponíveis à época em que realizados os atos jurídicos e não contestados por nenhuma das partes oportunamente, tratando-se de ato jurídico perfeito consolidado pelo decurso do tempo.11. Desse modo, estando prescrita a pretensão anterior (acerca da cláusula ad mensuram), fica prejudicada a análise da pretensão posterior (de declaração da existência de condomínio entre as partes), visto que deduzidas em cumulação própria sucessiva de pedidos.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 2.111.549/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
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11/12/2020 TJ-BA Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007680-55.2018.8.05.0000 AGRAVANTE: LITORAL SUL MARICULTURA LTDA - ME Advogado(s): PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:0017471/BA) AGRAVADO: SONIA (...) Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO (OAB:0013458/BA) Relator Designado para Lavrar Acórdão: Des. Osvaldo Almeida Bomfim       EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A OUTORGA UXÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA FASE DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA, PELA AGRAVANTE À AGRAVADA, DO IMÓVEL QUESTIONADO E PARA PAGAR À AGRAVANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, A QUANTIA DE R$ 9.521.545,48, SOB PENA DE MULTA E PENHORA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO ...
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indenização, em favor da Autora, decorrente do que deixou de lucrar após a venda do imóvel pelo seu marido, sem que a mesma tenha assinado o contrato de compra e venda (imóvel com ampla extração de madeiras e areias). Sobre esta questão, o Juízo a quo, com base no cálculo de atualização realizado unilateralmente pela Exequente, sem antes abrir o contraditório, acolheu como atualização válida do valor de 1.200.000,00, indicado no Laudo de ID. 33021549 – fl. 318 dos autos de origem, datado do ano de 2002, a importância de R$ 9.521.545,48 (nove milhões, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). Tais cálculos devem ocorrer mediante planilha detalhada e em observância ao contraditório, para possível defesa. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007680-55.2018.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 11/12/2020)
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03/05/2019 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA E CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU - PRELIMINARES REJEITADAS - CONDOMÍNIO COMERCIAL - CONVENÇÃO VOTADA DE FORMA UNÂNIME AUTORIZANDO OS CONDOMINOS DAS COBERTURAS A FAZEREM USO DO ESPAÇO AÉREO, INCLUSIVE PARA USO EM FAVOR DE TERCEIROS PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 4.591/64, FRENTE ÀS SUAS HIPÓTESES ELENCADAS, FRENTE AO DISPOSTO NO ART. 9º, §2º DA MESMA LEI E FRENTE AOS ARTIGOS 628 E 633 DO CÓDIGO CIVIL/1916...
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verifica que a convenção de condomínio foi devidamente votada de forma unânime pelos seus condôminos, onde expressamente, se reconheceu em favor daqueles primeiros a fazerem o uso exclusivo da área apontada. - Necessidade de mitigar a norma, artigo 3º da lei 4.591/64, frente ao rol das dependências físicas consideradas como área comum, bem como, frente aos artigos 628 e 633 do Código Civil de 1916 que autorizam o uso exclusivo se houver concordância unânime dos condôminos e, ainda, frente ao princípio da boa fé objetiva. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.10.229993-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019)
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