Art. 623.
Na propriedade em comum, com propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode: LEI REVOGADA
I. Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.
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II. Reivindicá-la de terceiro.
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III. Alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la art. 1.139.
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Art. 624.
O condômino é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
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Art. 625.
As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.
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Art. 626.
Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum. LEI REVOGADAArt. 627.
Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano, que lhe causou. LEI REVOGADAArt. 628.
Nenhum dos co-proprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros. LEI REVOGADAArt. 629.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
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