Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMÍNIOS

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DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMÍNIOSLEI REVOGADA

Art. 623.

Na propriedade em comum, com propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:
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I. Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão. LEI REVOGADA
II. Reivindicá-la de terceiro. LEI REVOGADA
III. Alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la art. 1.139. LEI REVOGADA

Art. 624.

O condômino é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.
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Parágrafo único. Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. LEI REVOGADA

Art. 625.

As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
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Parágrafo único. Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior. LEI REVOGADA

Art. 626.

Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.
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Art. 627.

Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano, que lhe causou.
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Art. 628.

Nenhum dos co-proprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.
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Art. 629.

A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
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Parágrafo único. Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. LEI REVOGADA

Art. 630.

Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por cinco anos.
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Art. 631.

A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Esta poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo.
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Art. 632.

Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
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Art. 633.

Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.
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Art. 634.

O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.
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