Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

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DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIOLEI REVOGADA

Art. 635.

Quando por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condomínios se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.
LEI REVOGADA
§1º Se todos concordarem que se não venda, a maioria (Art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum. LEI REVOGADA
§ 2º Pronunciando-se a maioria pela administração, escolherá também o administrador. LEI REVOGADA

Art. 636.

Resolvendo-se alugar a coisa comum (Artigo 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.
LEI REVOGADA

Art. 637.

A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.
LEI REVOGADA
§ 1º As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total. LEI REVOGADA
§ 2º Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros. LEI REVOGADA

Art. 638.

Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
LEI REVOGADA

Art. 639.

Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.
LEI REVOGADA

Art. 640.

O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.
LEI REVOGADA

Art. 641.

Aplicam-se, nos casos omisso, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (Arts. 1.772 e seguintes).
LEI REVOGADA
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DO CONDOMÍNIO (Seções neste Capítulo) :