Art. 635.
Quando por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condomínios se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada. LEI REVOGADA
§1º Se todos concordarem que se não venda, a maioria (Art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.
LEI REVOGADA
§ 2º Pronunciando-se a maioria pela administração, escolherá também o administrador.
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Art. 636.
Resolvendo-se alugar a coisa comum (Artigo 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho. LEI REVOGADAArt. 637.
A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões. LEI REVOGADA
§ 1º As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.
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§ 2º Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
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