Lei do Condomínio e Incorporações (L4591/1964)

Artigo 3 - Lei do Condomínio e Incorporações / 1964

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DO CONDOMÍNIO

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Art. 3º O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (VETADO).
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Convenção de Condomínio

Jurisprudência dobre o tema: Condomínio. Obrigação de fazer. Alteração da fachada externa. Inadmissibilidade. Vedação legal à alteração da fachada e sem consentimento dos demais condôminos. Arts. 3º e 10, I, da Lei nº 4.591/64, e art. 1.336, III, do CC. Proibição constante, também, na Convenção do Condomínio. Interesse particular que não pode se sobrepor ao interesse da coletividade. Ato ilícito que não gera direito adquirido. Necessidade de desfazimento das instalações. Irregularidades perpetradas por outros condôminos, que não convalidam a alteração indevida, realizada pelo réu. Sentença mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1060730-61.2017.8.26.0002; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019)

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