Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 44 - Código Civil de 1916 / 1916

VER EMENTA

Dos Bens ImóveisLEI REVOGADA

Art. 43 oculto » exibir Artigo
Art. 44. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: LEI REVOGADA
I. Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram. LEI REVOGADA
II. As apólices da dívida pública oneradas com cláusula de inalienabilidade. LEI REVOGADA
III. O direito à sucessão aberta. LEI REVOGADA
Arts. 45 ... 46 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 44

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-44  
14/07/2021 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Inventário e Partilha

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário e partilha - Cessão de direitos hereditários realizada no ano 2000 - Irresignação quanto à decisão que reconheceu a invalidade do ato, por ter sido realizado por instrumento particular - Alegação de que incidem as disposições do Código Civil de 1916, que não continha previsão específica sobre a forma a ser observada por cessão de direitos hereditários - Alegada violação ao princípio "tempus regit actum" - Inocorrência - Recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, na qual se reconheceu a incidência do Código Civil de 1916 quanto à forma do ato - Incidência dos artigos 44, III, e 134, II, do diploma - Direito à sucessão aberta reconhecida como bem imóvel para efeitos legais - Previsão de que é substância do ato a escritura pública "Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola" - Fundamentação que não foi infirmada especificamente pela recorrente - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2147737-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021)
COPIAR

12/03/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Restituição ao Erário

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. Pretensão do apelante de ver desconstituída a constrição realizada em imóvel do qual afirma ser possuidor e proprietário, em decorrência de cessão de direitos hereditários realizada de forma particular. Sentença de improcedência na origem. Manutenção. A cessão de direitos hereditários efetuada pelos herdeiros ao ora embargante por instrumento particular é ineficaz perante terceiros. Ademais, a escritura pública é condição necessária para a validade do ato. Inteligência do art. 1.793 do Código Civil. Nulidade de pleno direito. Vício formal insanável. Precedentes deste TJSP. Por fim, ainda que o ato tenha sido praticado em 2001, na vigência do CC/1916, impende consignar que aquele diploma legal estabelecia que o direito à sucessão aberta era considerado como bem imóvel para fins legais e o negócio deveria ter sido revestido de forma pública (cf. art. 44, inc. III, e 134, II, CC/1916). Sentença de improcedência mantida. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1004390-61.2023.8.26.0625; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024)
COPIAR

13/11/2023 TJ-DFT Acórdão

202

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel tanto no artigo 80, II, do Código Civil atual como também era no artigo 44, III, do Código Civil de 1916. 2. O artigo 134, II, do Código Civil de 1916 exigia escritura pública nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis. Tal exigência foi explicitada no artigo 1.793 do atual Código Civil: ?O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública?. 3. Nos termos do art. 104 do atual Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 107 do referido diploma estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir. 4. No caso de cessão dos direitos hereditários, o Código Civil  exige expressamente que o contrato seja realizado por escritura pública para a validade do ato. A forma prescrita integra a substância do ato. Precedentes. 5. Inobservada a forma legal, não é válida eventual cessão de direitos hereditários realizada. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1775667, 07290254520238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 18/10/2023, Publicado em: 13/11/2023)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 47 ... 49  - Seção seguinte
 DOS BENS MÓVEIS

DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS (Seções neste Capítulo) :