Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS

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DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEISLEI REVOGADA

Art. 50.

São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
LEI REVOGADA

Art. 51.

São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.
LEI REVOGADA
Arts.. 52 ... 53  - Seção seguinte
 DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS (Seções neste Capítulo) :