Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DOS BENS MÓVEIS

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DOS BENS MÓVEISLEI REVOGADA

Art. 47.

São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
LEI REVOGADA

Art. 48.

Consideram-se móveis para os efeitos legais:
LEI REVOGADA
I. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes. LEI REVOGADA
II. Os direitos de obrigação e as ações respectivas. LEI REVOGADA
III. Os direitos de autor. LEI REVOGADA

Art. 49.

Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis, Readquirem, em vem de readquirindo. essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
LEI REVOGADA
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 DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS

DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS (Seções neste Capítulo) :