Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

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DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEISLEI REVOGADA

Art. 52.

Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
LEI REVOGADA

Art. 53.

São indivisíveis:
LEI REVOGADA
I. Os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância. LEI REVOGADA
II. Os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes. LEI REVOGADA
Arts.. 54 ... 57  - Seção seguinte
 DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS

DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS (Seções neste Capítulo) :