Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - Dos Bens Imóveis

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Dos Bens ImóveisLEI REVOGADA

Art. 43.

São bens imóveis:
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I. O o solo com a sua superficie, os seus accessorios e adjacencias naturaes, comprehendendo as arvores, etc e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. LEI REVOGADA
II. Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano. LEI REVOGADA
III. Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade. LEI REVOGADA

Art. 44.

Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
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I. Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram. LEI REVOGADA
II. As apólices da dívida pública oneradas com cláusula de inalienabilidade. LEI REVOGADA
III. O direito à sucessão aberta. LEI REVOGADA

Art. 45.

Os bens de que trata o Art. 43, n. III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
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Art. 46.

Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.
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 DOS BENS MÓVEIS

DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS (Seções neste Capítulo) :