Art. 43.
São bens imóveis: LEI REVOGADA
I. O o solo com a sua superficie, os seus accessorios e adjacencias naturaes, comprehendendo as arvores, etc e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
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II. Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano.
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III. Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade.
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Art. 44.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais: LEI REVOGADA
I. Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram.
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II. As apólices da dívida pública oneradas com cláusula de inalienabilidade.
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III. O direito à sucessão aberta.
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